terça-feira, 27 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – 04

Direito à Igualdade

O Princípio da Igualdade está consagrado na CF em seu Art. 5°, caput, onde diz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguinte:”

Quando a CF diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não significa que a lei não possa estabelecer distinções entre as pessoas.
O que deve ser considerado é os critérios adotados.

Quando se fala em Princípio da Igualdade, deve ser analisado se o critério adotado para adoção de determinada medida está a serviço de um fim constitucionalmente protegido.
Se o critério, cuja a adoção exija uma justificativa racional, estiver a serviço de um fim constitucionalmente protegido, em princípio esta distinção constitucional poderá ser feita.
O critério, só poderá ser admitido ser for um critério objetivo, razoável e proporcional.

Diferença entre IGUALDADE FORMAL e IGUALDADE MATERIAL.

A Igualdade Formal, também chamada de Igualdade perante a lei ou Igualdade Jurídica, exige que todos os seres de uma mesma categoria essencial seja tratada de forma isonômica, ou seja, pessoas que se encontram em uma mesma situação devem ser tratadas da mesma forma. Ex: Art. 5°, caput, CF

“Justiça é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na proporção de sua desigualdade”

A Igualdade Material, também chamada de Igualdade Substancial ou Igualdade Fática ou Real, fica clara quando se observa outros dispositivos constitucional, como por exemplo o Art. 3°, Inciso III, da CF que diz que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Quando a CF consagra uma série de direitos sociais nos arts. 7° e 8°, também há uma consagração da Igualdade Material, porque a finalidade dos direitos sociais é exatamente reduzir as desigualdades.
A igualdade material não exige apenas um tratamento igual para os iguais, ela exige uma atuação do Estado através de prestações jurídicas, através de prestações materiais para reduzir as desigualdades existentes.

Pergunta: Será que poderia, um edital de um concurso público, estabelecer critérios de admissão baseado em idade, baseado em sua altura, baseado em seu sexo, baseado em sua cor ou seria esses critérios inconstitucional?

O Art. 7°, inciso XXX, da CF, veda qualquer tipo de critérios para admissão baseado em sexo, cor, idade, etc.

Admite-se que um edital de concurso público adote determinados critérios, mas para isso, 02 exigências tem que ser atendidas:

1°) tem que existir previsão legal.
Só pode existir critério de admissão em um edital se houver previsão legal anterior a respeito daquele tipo ou critério de admissão.
Sem previsão na lei, o edital não pode estabelecer critérios para admissão.

2°)para que o critério de admissão seja considerado constitucional ele tem que ser decorrente da natureza das atribuições a serem exercidas, ou seja, só se justifica um critério de admissão baseado em altura, em idade, em estado civil, se este critério for decorrente da natureza das atribuições que aquela pessoa irá exercer, do contrário, ele não será considerado constitucional.

Súmula n° 683 do STF, fala que o limite de idade pode ser exigido em concursos públicos, desde que decorrentes da natureza das atribuições a serem exercidas.

Ex: Se houver um concurso público para agentes penitenciários de um presídio feminino, pode estabelecer critério de sexo.

Pergunta: O sistema de “cotas” é inconstitucional, viola o Princípio da Igualdade?

O sistema de “cotas” está relacionada as chamadas “Ações Afirmativas” que são politicas publicas ou de programas privados que visa beneficiar determinadas pessoas na tentativa de reduzir uma desigualdade.

Em princípio, as ações afirmativas, de uma forma geral, ela não são inconstitucionais, pelo contrário, as ações afirmativas ela estão ligadas a igualdade material, porque a finalidade dela é justamente diminuir as desigualdades. Elas estão a serviço de um fim constitucionalmente protegido.

Dessa maneira, não há que se falar em violação do principio da igualdade, ainda que se sustentem que haveria uma discriminação reversa, que ao beneficiar essas pessoas, acabaria por discriminar outras pessoas que não estariam incluídas no sistema de “cotas”.

Em determinadas situações, o sistema de “cotas” pode sim ser adotado, desde que os critérios da objetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade sejam observados.

DESTINATÁRIOS DO PRINCIPIO DA IGUALDADE:

A igualdade perante a lei seria a igualdade com relação aqueles que vão aplicar a norma jurídica, ou seja, seria uma igualdade não dirigida ao legislador, mas sim, aos aplicadores do direito que devem aplicar a lei de forma igual para todos.

A igualdade na lei é dirigida, não só aos que aplicam o direito, mas também àqueles que elaboram as leis (ao legislador), ou seja, ela se aplica tanto ao legislador quanto ao judiciário, quanto ao poder executivo.

A CF, apesar de falar de igualdade perante a lei, ninguém discute que o principio da igualdade no Brasil se dirige a todos dos poderes públicos (ao legislativo, na hora de criar as leis, ao executivo, na hora de executar essas leis e ao judiciário, na hora de aplicar essas leis aos conflitos de interesses).

Com relação os poderes públicos, é inegável que o poder público por gerir uma coisa pública, tem que tratar todos da mesma forma, sem beneficiar e sem prejudicar.
Com relação aos particulares, temos 03 principais teorias:

1°)Teoria da ineficácia horizontal dos direitos fundamentais:
É uma teoria do Direito Norte Americano, onde as doutrinas adotam o entendimento majoritário de que os direitos fundamentais são oponíveis apenas ao Estado e não aos particulares, ou seja, os direitos fundamentais só se aplicam às relações entre Estado e Particular e não entre particulares. Porém, atualmente, eles criaram uma outra teoria onde o objetivo é contornar essa situação, equiparando alguns atos dos particulares a atos estatais.
Essa teoria, no Brasil, não é muito aceita.

2°)Teoria da Eficácia Horizontal Indireta:
É a teoria predominante no Direito Alemão e é a a mais usada em todos os países que levam essa questão mais a sério.
Essa teoria parte da seguinte premissa: Se você permitir que um direito fundamental seja aplicado diretamente nas relações entre particulares, você acaba aniquilando a autonomia da vontade, desfigurando o direito privado.
É por essa razão que se defende na Alemanha que não poderia aplicar diretamente o direito fundamental a uma relação entre particulares, seria necessário uma intermediação legislativa.
É o chamado efeito irradiador dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos fundamentais irradiariam seus efeitos nas relações entre particulares através do direito privado, evitando, assim, o subjetivismo, para evitar que o poder judiciário tenha uma margem de atuação muito ampla através dos princípios fundamentais.
Alguns autores do Brasil, defendem essa teoria.

3°)Teoria da Eficácia Horizontal Direita:
Essa teoria é adotada em países como Portugal, Espanha, Itália, etc.
Essa teoria defende que os direitos fundamentais, em determinadas situações, podem ser aplicado diretamente nas relações entre particulares, sem a necessidade da intermediação legislativa.
O STF, em algumas decisões, adotou essa teoria.

Caso Concreto: Decisão do Recurso Extraordinário n° 161.243 do STF – Esse recurso tratava da seguinte questão: Determinada companhia aérea adotava 02 estatutos diferentes (um estatuto para os empregados originários de uma determinada nacionalidade, que seria a nacionalidade daquela companhia aérea e outro estatuto para os demais empregados de outra nacionalidade).
Essa questão foi questionada no Supremo pois se questionou uma violação ao principio da igualdade por parte dessa empresa aérea.
O STF entendeu que realmente, apesar de ser uma relação inter privada, deveria ser aplicado o principio da igualdade e determinou que o estatuto que era exclusivo para os trabalhadores de determinada nacionalidade fosse estendido aos funcionários de outra nacionalidade.

Diante da realidade brasileira, deve ser adotada uma teoria que desse maior proteção aos direitos fundamentais, porque, no Brasil, temos uma relação de desigualdade muito grande entre as pessoas.
Quanto maior for a relação da desigualdade fática, maior deve ser a proteção dada ao direito fundamental em detrimento a autonomia da vontade.
Quando uma pessoa está numa situação fática de real igualdade, a autonomia da vontade deve ter um peso maior, agora, quando é uma relação, por exemplo de empregador e empregado, de a igualdade fática não existe, neste caso os direitos fundamentais devem ser maior do que o da autonomia da vontade.

A intensidade de aplicação, em relação aos particulares, não é a mesma intensidade em que se dá aos poderes púbicos. No caso dos particulares é fundamental que a autonomia da vontade seja levada em consideração.

Pergunta: Será que um estabelecimento aberto ao público poderia impedir a entrada de determinadas pessoas?

É um estabelecimento particular, assim, pode sim, o dono desse estabelecimento estabelecer determinados critérios para a entrada de determinadas pessoas neste local.
Sendo uma propriedade privada, nada impede que alguns critérios seja observados para que as pessoas possam frequentar esse estabelecimento.
Porém, deve ser analisado os critérios que está sendo estabelecido por esse proprietário. Se for um critério preconceituoso, é obvio que ele não poderia ser admitido, assim como critérios arbitrários, subjetivos, etc.

Ex: Em uma boate fica uma pessoa na porta escolhendo quem vai poder entrar de acordo com a roupa, de acordo com a aparência, etc. O critério usado neste caso é subjetivo, apesar de ser um estabelecimento particular, os critérios tem que ser objetivos (como proibir a entrada naquele estabelecimento de pessoas que estejam de chinelo, que estejam de bermuda).

Pergunta: Pode uma lei infraconstitucional estabelecer diferenças entre homens e mulheres?

A CF, em seu Art. 5°, inciso I, diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição.
Em principio, quem pode estabelecer uma diferença entre homens e mulheres é a CF, não caberia a lei diferenciar homens e mulheres.
No entanto, isso não significa que uma lei não possa estabelecer uma diferença de tratamento. Em alguns casos, como por exemplo a lei “Maria da Penha”, usou-se a finalidade de proteger a parte mais fraca.

O Código de Processo Civil diz que a mulher que ajuíza uma ação de alimentos pode ajuizar a ação no seu próprio domicilio, que é uma exceção a regra geral de ação ajuizada no domicilio do réu (esse alimento é para a própria mulher).
Quando a CF foi promulgada, houve uma grande discussão na doutrina se esse dispositivo teria sido ou não recepcionado pela CF.
Será que poderia o CPC dizer que a ação proposta pela mulher, no caso dos alimentos, poderia ser proposta no seu domicilio?
Desde que seja com a finalidade de atenuar desníveis e não de aumentar uma desigualdade, ou seja, desde que a lei não seja discriminatória, ela poderia sim, estabelecer uma diferença de tratamento. A igualdade material passa ai, pela redução das desigualdades existentes.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 03

Direito à Liberdade

-Liberdade quanto a Manifestação de Pensamento;
-Liberdade Artística, Intelectual e de Comunicação;
-Liberdade de Comunicação Social (liberdade de Imprensa em sentido amplo) e
-Liberdade Religiosa.

A ideia de Liberdade está ligada à Respeito e Responsabilidade e não à Arbitrariedade.

“O povo, durante um longo período de escravidão espiritual, parece ter se esquecido que os Direitos de Liberdade são pré existentes a todos os demais Direitos”.

Fazendo uma comparação entre a frase e os dias de hoje, depois de termos saído de um longo período de ditadura, nós também, as vezes, nos esquecemos que a Liberdade é um Direito pré existente.

Para haver uma restrição à nossa Liberdade, tem que existir motivos que realmente justifiquem a restrição, não é qualquer restrição a Liberdade que deve ser admitida. Quanto maior for a restrição (proibição) feita pela Lei, menor será o nosso espaço à Liberdade, ou seja, o espaço de Liberdade será maior quanto menor forem as restrições impostas pela Lei.

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PROPORCIONAL:

Esse princípio, não se aplica apenas ao Direito a Liberdade. Ele se aplica aos Direitos Fundamentais de maneira geral, porém ele tem uma especial relevância ao tema aqui exposto.
Esse princípio é o Princípio da Reserva Legal juntamente com o Princípio da Proporcionalidade.

-Princípio da Proporcionalidade:
Para que a proporcionalidade seja observada, 03 sub princípios devem ser analisados.

a)Princípio da Adequação:
Para que uma medida seja considerada proporcional e legítima ela tem que ser considerada adequada.
Adequação é quando o meio utilizado é um meio apto a atingir o fim almejado.
Portanto, uma restrição à Liberdade só será legítima na medida em que aquela restrição for realmente um meio apto para se atingir aquele fim que se pretende.

b)Princípio da Menor Ingerência Possível (também chamado de Necessidade ou Exigibilidade):
Para que um ato do Poder Público possa ser considerado proporcional não basta apenas que o meio seja apto para alcançar o fim almejado, porque podemos ter vários meios para se atingir um fim, mas alguns desses meios pode ser excessivamente gravosos e outros menos gravosos.
Para que um ato seja proporcional, além de ser apto a atingir o fim almejado, dentre os vários meios existentes deve se optar por aquele que seja menos gravoso possível.
Se eu tenho vários meios para atingir um determinando fim, deve se optar por aquele que interfira menos nas Liberdades Individuais, pois todas as restrições à Direitos importa a uma restrição a Liberdade.

c)Princípio da Proporcionalidade Sentido Estrito:
Esse princípio é, na verdade, uma ponderação feita entre o custo da medida e os benefícios trazidos por ela.
Uma medida só será legitima se o custo da medida não for maior que seu o seu benefício. Se ela trouxer mais custos a sociedade do que benefícios esta medida será desproporcional.

Portanto, sempre que se falar em restrição aos Direitos de Liberdade, deve lembrar do Principio da Proporcionalidade.
A restrição deve ser feita através de uma Reserva Legal Proporcional, o meio deve ser Adequado, a gerencia deve ser a menor possível e deve haver uma Proporcionalidade em Sentido Estrito, ou seja, o benefício da medida tem que ser maior do que os custos trazidos por ela.

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO:

Art. 5°, inciso IV diz que: “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Art. 5°, inciso V diz que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A CF assegura a manifestação de pensamento, não a liberdade de pensamento apenas, e ao mesmo tempo ela veda o anonimato.

Pergunta: Por que o anonimato é vedado na CF?

Não existe Direitos absolutos. A manifestação do pensamento é livre, porém se essa manifestação do pensamento for abusiva, ou seja, violar direitos de terceiros, poderá haver uma responsabilização pelo uso abusivo desta liberdade.
É por isso que a CF veda o anonimato. É para permitir a responsabilização quando houver uma manifestação abusiva do pensamento.

Reflexão: “Se meu cliente diz o que pensa, mas é obrigado a pagar uma indenização, ele não tem liberdade de manifestar o seu pensamento.”
A liberdade de manifestação de pensamento é um Direito que se exaure no momento em que se realiza. No momento em que você manifestou o seu pensamento, ou seja, no momento em que você disse o que pensa, é onde você exerceu a sua liberdade. Agora, isto não significa que você pode, simplesmente, dizer o que pensa e não será responsabilizado.
O seu Direito foi exercido, mas você poderá sofrer as consequências se este Direito foi exercido de maneira abusiva.

É por isso que a CF assegura o Direito de resposta proporcional ao agravo, porque se alguém exercer esse Direito de forma abusiva, poderá ser responsabilizado.

Pergunta: Será que uma denuncia feita anonimamente pode ser usada como prova processual?

A denuncia anonima não é admitida como prova em um processo, exatamente por ser anonima, mas nada impede que a autoridade competente, diante do conhecimento daquele fato ilícito, faça as investigações necessárias. As provas colhidas durante a investigação poderão ser utilizadas.

Reflexão: E neste caso, como fica a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (essa teoria diz que se a árvore está contaminada, os frutos advindos dela também estariam contaminados pelo veneno). Esta investigação não estaria contaminada pela ilicitude da denuncia?

Você não pode impedir uma autoridade de exercer a sua função que, no caso, é investigar atos ilícitos que chegue ao seu conhecimento. As provas colhidas com essa investigação é que serão admitidas como provas no processo.

Pergunta: Será que um bilhete ou uma carta, sem a assinatura, poderia ser utilizado como prova processual?

O STF tem admitido, nestes casos, geralmente em 02 situações:
1°)quando escrito pelo próprio acusado do crime;
2°)quando constituírem o próprio corpo de delito.

EX: uma carta onde tem descrito o crime contra a honra de uma pessoa. Esta carta é o próprio corpo de delito do crime. Portanto, mesmo que ela não tenha uma assinatura, ela pode ser utilizada como prova no processo.
O mesmo vale para um bilhete escrito por um sequestrador.

Reflexão: Será que a “marcha” a favor da liberação da maconha seria uma apologia ao crime? Ou será que é apenas uma manifestação de pensamento?
(Na minha opinião não seria correto impedir uma manifestação, essa marcha não é uma apologia ao crime, pelo contrário, é a forma de você se defender, no plano das ideias, que algo não poderia ser considerado crime.).

LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:

Essa Liberdade de Comunicação Social é feita través dos jornais, da internet, das revistas, da TV, dos rádios, etc. Seria uma liberdade de impressa em sentido amplo.

Esta liberdade está prevista no Art. 220 da CF que diz “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, qualquer processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição”.

Em princípio, quem pode manifestar a expressão do pensamento a liberdade de comunicação social é apenas a CF, ou seja, teríamos que analisar se outros valores constitucionais justificam ou não aquela liberdade.

Critérios para ponderarmos com relação a Liberdade de Comunicação:

1°) substantivos materiais: Veracidade da Informação
Quando se fala em liberdade de comunicação social, esta só estará protegida quando se tratar de uma informação verdadeira.
Essa veracidade não é absoluta, ou seja, a imprensa vai passar a informação que lhe foi dada daquela situação, isso não significa que ela seja verdadeira.
O que deve haver é uma investigação adequada, dentro da razoabilidade, tomando todos os cuidados necessários para transmitir a informação da forma mais verídica possível.

2°)natureza do fato:
Determinados fatos, em razão da sua própria natureza, são fatos noticiáveis (fatos criminosos, catástrofes de grandes proporções, etc), a imprensa pode e deve divulgar.

3°)interesse público na divulgação da informação:
É uma informação que contribua, realmente, para a sociedade, para o sistema politico e não apenas uma informação de mera curiosidade do público.
A liberdade de comunicação social não deve ser vista como um fim em si mesmo, ela é um meio para que outros fins sejam atingidos.
Tem que haver um interesse público na divulgação da informação para que esta esteja protegida, ou seja, que possa prevalecer sobre determinados direitos.

4°)direito ao entretenimento.

Além desses critérios, existem 02 aspectos formais que devem ser observados:

1°)forma adequada de transmissão:
A informação pode ser verídica, pode ter interesse público, ela pode ser um fato noticiável, mas ela tem que ser transmitida de uma forma adequada, não de uma forma sensacionalista.
Se a informação é transmitida de forma inadequada a Liberdade de Comunicação acaba ficando prejudicada.

2°)licitude na obtenção:
É importante que aquela informação tenha sido obtida de forma licita para que ela esteja protegida.

Pergunta: Será que poderia uma autoridade judicial restringir, de alguma forma, a Liberdade de Comunicação? (ex: impedindo que uma noticia seja divulgada, impedindo uma exibição de um programa de televisão, impedindo que uma peça de teatro seja realizada, etc.).

Quando se fala em censura (lembrando que a CF/88 veda qualquer tipo de censura administrativa), a Liberdade de Comunicação não é um Direito absoluto, em determinadas situações, para preservar outros valores protegidos constitucionalmente (ex: proteção a infância, proteção ao adolescente), pode um determinado programa ser tirado do ar, ou seja, pode haver uma restrição a esta Liberdade.
Porém, o Poder Judiciário deve optar, sempre, pela ação posterior e não pela tutela prévia ou inibitória, ou seja, o Poder Judiciário deve sempre optar pela reparação do ilícito se o mesmo ocorrer e não impedir que determinado programa seja exibido, salvo em situações excepcionais.
Em regra, o Poder Judiciário deve preferir pela ação de indenização posterior, porque impedindo a exibição prévia do programa ele não está tendo o conhecimento completo de como aquela reportagem vai ser passada na integra e também, impedindo a exibição do programa ele está impedindo que esse Direito de Comunicação Social seja exercida para que outro direito seja preservado.
Quando o Juiz impede um programa de exibir determinada noticia, ele está fazendo uma ponderação, o qual opta em afastar, completamente, a Liberdade de Comunicação Social para que o outro Direito prevaleça.

Existe um postulado que deve informar toda colisão entre princípios que é chamado de Postulado da Concordância Prática ou Harmonização.
Quando há a colisão entre dois princípios ou dois grupos de princípios deve se evitar o sacrifício total de um para a aplicação do outro.
A concordância prática significa que o aplicador do direito deve tentar conciliar os dois grupos de princípios restringindo, proporcionalmente, cada um deles.

LIBERDADE INTELECTUAL, ARTISTICA, CIENTIFICA E DE COMUNICAÇÃO:

Esta liberdade está no art. 5°, inciso IX da CF que diz “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de cesura ou licença”.

Pergunta: Uma “charge” de uma determinada pessoa pública, é capaz de ofendê-la? Pode ser admitida uma manifestação como essa?
Em um programa humorístico, aonde se faz a caricatura de determinadas pessoas, deve ser protegido ou não?


No caso da Liberdade Artística temos que ter uma tolerância bem maior do que nos casos de liberdade de informação e comunicação social.
Porque, quando se trata de uma “charge” ou de uma caricatura em um programa humorístico, as pessoas já tem aquela ideia de que é uma brincadeira ainda que possa ter um fundo de verdade.

CASO CONCRETO: No Rio Grande do Sul, teve um caso com relação a manifestação da Liberdade Artística onde uma ONG ajuizou uma ação pedindo para que fosse condenada a produtora FURACÃO 2000 a pagar uma indenização em razão da música funk “UM TAPINHA NÃO DÓI”. Essa ONG conseguiu na justiça uma indenização de R$ 500.000,00. O juiz considerou que a música era ofensiva e preconceituosa em relação as mulheres.

LIBERDADE RELIGIOSA:

Esta liberdade está prevista no Art. 5°, inciso VI da CF onde diz “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

A liberdade de consciência é a liberdade das pessoas terem uma determinada crença, qualquer que seja ela, mas também a liberdade das pessoas não terem crença alguma.

A liberdade de crença é a liberdade das pessoas creem em alguma coisa, acreditar e ter sua fé.

A liberdade de culto é a liberdade das pessoas de exteriorizarem as suas crenças (culto, liturgia procissão).

O Estado brasileiro é um Estado Laico, conforme prevê a CF.
É inegável que a religião representa um papel fundamental para o Estado brasileiro, assim como é inegável a força que a religião católica tem no Estado, principalmente em questões culturais, mas o Estado brasileiro não tem uma religião oficial.
Isso significa que o Estado não pode beneficiar e nem prejudicar determinadas religiões.

Lembrando que o Estado brasileiro não é anti-religião ele apenas não tem uma religião oficial.
O Estado deve se manter neutro sob o ponto de vista religioso.

É importante em um Estado Laico que os argumentos dados pelas autoridades públicas, sejam argumentos racionalmente justificáveis e não argumentos meramente religiosos.
Um argumento puramente religioso não pode servir como justificativa para pautar condutas dos poderes públicos (não pode pautar uma decisão judicial, não pode pautar a elaboração de uma lei) pois isso viola esta separação entre Estado e Religião.

No Brasil há uma série de feriados religiosos relacionados à igreja católica, ou seja, a maioria dos feriados são feriados católicos.

Pergunta: Será que em um Estado Laico, os feriados religiosos, nesta proporção, são aceitáveis com relação a separação entre Estado e Religião?
Será que o uso de imagens religiosas em locais públicos é adequado para um Estado que se diz Laico?


Quando se fala em Estado Laico (neutro) a ideia que devemos ter é que a religião é importante para a sociedade, o Estado deve proteger a manifestação religiosa, porém, ele (Estado) não pode prejudicar e nem beneficiar nenhum tipo de religião.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – 02

Direito à Privacidade:

Protege a: VIDA PRIVADA, INTIMIDADE, HONRA e IMAGENS DAS PESSOAS.

Esse Direito está previsto no Art.5º, inciso X da CF que diz “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Lembrando que os Direitos Fundamentais se expressão através de Princípios e esses princípios são aplicados através de uma ponderação, não através de uma subsunção.

A CF diz que é inviolável a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Isso significa que o Direito a Privacidade é um direito absoluto?

Nem o Direito a Vida, que é um dos mais importantes, não pode ser considerado como um Direito Absoluto, da mesma forma vale para o Direito a Privacidade.

Da mesma forma que a CF diz que o Direito a Vida é inviolável, e em algumas hipóteses, outros Direitos constitucionalmente assegurados podem prevalecer, no caso da privacidade teremos situações semelhantes. Hipóteses em que o Direito a Privacidade é afastado, ao menos parcialmente, para que outros valores que a CF consagra possam prevalecer.

Etapas da Ponderação para a aplicação dos Princípios:

De forma resumida, podemos dividir a ponderação em 03 etapas:

1º) identificar quais são as normas envolvidas naquela situação, quais são os princípios que trata daquele assunto que vai ser analisado e agrupar esses princípios (de um lado as normas que apontam para uma direção e de outro as normas que apontam para a direção oposta).

2º) análise do caso concreto, suas circunstancia e suas conseqüências (são fatores imprescindíveis para que se faça uma ponderação).

3º) ponderação, propriamente dita (balancear qual é o grupo de princípios que tem um peso maior).

Ex: Se a Liberdade de Informação deve prevalecer sobre o Direito a Privacidade de uma pessoa.

Obs: quanto maior for a intervenção em um determinado direito, maiores terão que ser os motivos que justifiquem esta intervenção. Então, para intervir em um determinado direito e afastá-lo, quanto mais eu afastar o direito, maior tem que ser os motivos que justifiquem o afastamento desse direito. Lembrando que o Principio da Proporcionalidade deve orientar toda e qualquer ponderação.

Critérios para a aplicação da ponderação:

1º) teoria das esferas :

a)Esfera da Publicidade:
- Fatos que já caíram no domínio público: Ex: aquilo que todos já conhecem, que é um fato histórico, já é um fato comentado. Isso não faz parte da esfera da privacidade, pois não é segredo pra ninguém, já que é de conhecimento público.
- Fatos que podem ser obtidos de outra forma lícita: Ex: questões que estão sendo discutidas em um processo judicial que não corra em segredo de justiça.
- Atos administrativos e atos praticados por agentes públicos em geral: Ex: os atos da administração pública, devem se pautar por vários princípios, dentre eles os do Art. 37, caput, da CF (Legalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, etc), portanto, está na esfera da publicidade.

Pergunta: Quanto as gravações feitas contra Agentes Públicos - Será que um Agente Público pode alegar que sua privacidade foi violada?

b)Esfera da Privacidade:
B1- esfera pessoal (privada): é aquilo que não faz parte do domínio público e nem que interesse à sociedade de maneira geral, e sim que interesse apenas uma determinada pessoa. São aquelas questões em que a pessoa compartilha com os amigos, com os familiares.
Não são questões sigilosas, não são questões confidenciais, mas também não são questões que a pessoa queira sair por ai divulgando.

B2- esfera da intimidade: é uma esfera mais próxima do individuo, onde estão segredos pessoais, as confidencias.
Essa esfera da intimidade é protegida tanto quanto a da vida privada, mas é inegável, que na hora de fazer uma ponderação, atribuir um peso maior aquilo que faz parte da intimidade da pessoa, do que aquilo que faz parte apenas de sua vida privada.
Ambas estão protegidas, mas o peso de questões relacionadas a intimidade da pessoa tem um peso maior do que aquilo que esteja relacionada com a privacidade da pessoa.

Aspectos Subjetivos:

Quem são as pessoas envolvidas na suposta violação do Direito a Privacidade?

Geralmente, a Doutrina diferencia em 02 grupos: GRUPO DE PESSOAS COMUNS e GRUPO DE PESSOAS PÚBLICAS.

A proteção de pessoas públicas, obviamente, é menor do que a proteção de pessoas comuns.

Pergunta: Uma pessoa pública tem direito a proteção de sua privacidade? Poderia se falar em privacidade de uma pessoa pública?

Sem dúvida, a pessoa pública tem direito a proteção de sua privacidade, porém, essa proteção não é uma proteção tão forte quanto a proteção dada aquela pessoas que não são públicas. Pois a pessoa pública, a partir do momento que ela assume essa condição, ela está, ao menos tacitamente, “abrindo mão” de uma parcela de sua privacidade. Ela sabe que ao se tornar uma pessoa pública a privacidade dela não vai ser a mesma que de uma pessoa comum.

Vamos acrescentar um 3º grupo que será o GRUPO DOS AGENTES POLÍTICOS.

A proteção relacionada a essa pessoas deve ser, ainda menor do que a privacidade de um Jogador de futebol, um artista, etc (GRUPO DE PESSOAS PÚBLICAS).

Ex: uma doença grave e fatal em um artista de novela, não é de interesse do público, de maneira geral. Diferente quando se trata de um político pois isso pode interessar diretamente à sociedade (p.ex. As pessoas podem votar em uma pessoa que está com a vida contada e quando eleita, poderá ser substituída por outra).

Em que lugar ocorreu a violação da Privacidade?

Pergunta: O fato ocorrido em um local público está protegido pelo direito a privacidade?

Ex: um casal de namorados, em uma determinada praia, supostamente deserta, até mesmo em uma praia que não seja deserta, em momentos íntimos. O mero fato, deles estarem em um local público, aquilo poderia ser filmado, divulgado ou eles tem direito a privacidade?

Ex: Será que um artista que está fazendo sua caminhada diária pode ser fotografado, pode ser filmado?

É claro que quem está em um local reservado, tem uma proteção muito maior do que aquela pessoa que está em um local publico.

A questão é: se esta pessoa está em um local publico pode ser livremente filmada, fotografada, ou ela tem direito a sua privacidade?

Poderia um “Radar Eletrônico” fotografar as pessoas que estão dentro do veículo?
Existem restrições que são consideradas legitimas ao Direito a Privacidade e ao Direito a Imagem.

Uma dessas restrições legitimas são os “Radares Eletrônicos”, ou seja, os radares eletrônicos não são considerados violação ao Direito da Privacidade, assim como também não são consideradas indevidas as restrições feitas por uma “Câmera de Vigilância”.

As imagens captadas por uma “Câmera de Segurança”, também são restrições legítimas ao Direito da Imagem, ao Direito a Intimidade e ao Direito a Vida Privada.

É claro que uma imagem captada por uma “Câmera de Segurança” não pode ser, simplesmente divulgada sem nenhum motivo ou sem que haja um fundamento para isso. As imagens feitas por “Câmeras de Segurança” em principio não podem ser divulgadas, no entanto, se uma “Câmera de Segurança” flagra, p.ex., um crime, estas imagens podem ser divulgadas, pois ai existe um interesse na divulgação da imagem. Fatos criminosos não estão protegidos pelo Direito da Privacidade.

As FOTOS tiradas de pessoas comuns em um local público, pode ser colocada em um jornal, em uma revista ou isso fere o Direito a Privacidade?

Tem que ser analisada o tipo da foto e o contesto da reportagem. Em princípio, quando uma foto é tirada do LOCAL ou do EVENTO e eventualmente aparece alguém naquela foto, não há uma violação ao Direito da Privacidade. Quanto ao contexto da reportagem, se a foto for colocada em um inquestionável contexto HISTÓRICO, ANALITÍCO, CIENTÍFICO, nesses casos a violação do direito a privacidade é legítima, porque há outros interesses que justificam esta relativização da inviolabilidade do Direito da Privacidade e do Direito a Imagem. E também quando tratar de uma QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO, questão esta onde o objetivo da matéria é divulgar uma matéria para esclarecer uma opinião pública.

A VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE é semelhante a você chegar no alto de uma montanha e pegar um travesseiro de penas e rasgá-lo. Por mais que você tente recuperar todas essas penas, ou seja, por mais que depois descubra que aquela noticia era falsa, que determinada pessoa era inocente, dificilmente você consegue reparar da forma devida. Sempre vai existir aquele que vai continuar achando que a pessoa era culpada. A informação aonde você denigre a imagem de uma pessoa tem uma repercussão muito maior do que aquela informação onde você desmente o acontecido.

PRIVACIDADE DE UMA PESSOA PÚBLICA EM LOCAL PÚBLICO:

Será que uma pessoa pública que esteja em um local público tem Direito a Privacidade?

Temos que primeiramente distinguir o INTERESSE PÚBLICO do INTERESSE DO PÚBLICO. O interesse público é aquela informação que contribui para o sistema político, é aquela informação relevante para a sociedade. O interesse do público é a curiosidade, de saber a fofoca da vida das pessoas. Dessa maneira, não existindo interesse público, a privacidade deve prevalecer.

Porém, não deve somente o interesse público na divulgação ser levado em consideração, mas sim também a EXPECTATIVA que a pessoa tem de ter privacidade naquele momento, p. ex., quando uma pessoa está fazendo compra em um mercado, ela não tem expectativa de privacidade, diferentemente quando uma pessoa está em uma academia aí sim ela teria uma expectativa de privacidade e teria que ter a sua proteção.

Das GRAVAÇÕES CLANDESTINAS:

A gravação clandestina é quando alguém é gravado, seja através de um telefone, seja através de um gravador de bolso, seja através de uma câmera escondida. Temos uma gravação onde a pessoa não sabe que está sendo gravada, não há o seu consentimento.

Essa gravação clandestina pode servir como prova em determinado processo ou seria uma prova ilicita?

Em regra, sendo a gravação feita de forma clandestina, ela é ilícita. Mas é aceita quando é feita pelo réu em processo penal em sua defesa.

Por que o réu para se defender pode se utilizar de uma gravação clandestina?

Fazendo uma ponderação entre o Direito a Privacidade e o Direito a Liberdade do réu, vê que tem peso maior a Liberdade do réu.

GRAVAÇÕES FEITAS CONTRA AGENTES PÚBLICOS.

O STF geralmente faz uma ponderação entre o Direito a Privacidade e os Princípios que regem a Administração Pública. Quando o ato é de um agente público, ele não está abrangido pela esfera da privacidade e sim da esfera da publicidade.

Então, um Agente Público, que esteja exercendo a sua função e que atue no exercício da função pública poderia ter imagens gravadas mesmo sem o seu conhecimento porque neste caso não haveria privacidade a se resguardar.

GRAVAÇÃO FEITA EM LEGÍTIMA DEFESA

Se você faz uma gravação sem o conhecimento da outra pessoa em legitima defesa, p. ex., uma gravação feita contra um sequestrador, contra um chantagista, contra um estelionatário, não há necessidade, nestes casos de dizer que a conversa está sendo gravada.

Essas gravações feitas em legítima defesa são admitidas como prova no processo.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 01

Inviolabilidade do Direito à Vida

O caput do art. 5º da CF diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Você sabe o que significa essa inviolabilidade e o que é o direito a vida nos termos constitucionalmente protegidos?

Inicialmente é importante lembrar que o que está protegido na Constituição Federal é a vida humana.
E quando se fala em “Direito a Vida” é importante sabermos que esse direito não é um direito simplesmente a sobreviver e sim um direito a uma existência digna, ou seja, a existência de uma vida humana com dignidade.

Quando falamos sobre da “inviolabilidade do direito a vida”, conjuntamente com o art. 5º vêm os art. 1º, inciso III e art. 170, ambos da CF, onde diz que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que a ordem econômica financeira é destinada a assegurar uma existência digna a todos os indivíduos.

Lembrando que a “DIGNIDADE” não é um direito, pois a mesma não é um ordenamento jurídico, ou seja, não é a CF que nos dá a “dignidade”.

Todos os seres humanos, independente de qualquer condição, possui dignidade. Quando a CF consagra a “dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que ela está querendo dizer é que, cabe ao ordenamento jurídico proteger essa “dignidade” e promover os meios necessários a uma “existência digna”, ou melhor, o que a CF faz não é “dar dignidade” a ninguém, mas sim determinar que ela seja protegida e promovida.

Os Direitos que vão proteger e promover a “dignidade da pessoa humana” é exatamente os Direitos Fundamentais. A grande maioria desses direitos se expressa através de PRINCÍPIOS e não através de REGRAS JURÍDICAS.

Toda vez que se estuda um “direito fundamental”, temos que analisar, não apenas o direito isoladamente de como se dá a sua aplicação, e sim analisar 02 aspectos importantíssimos que são: o CASO CONCRETO - o qual aquele direito será aplicado - e os OUTROS DIREITOS ENVOLVIDOS naquela aplicação.

Sempre que se fala em Direitos Fundamentais a idéia não é trazer respostas prontas e sim trazer alguns critérios para que se faça uma reflexão.

Existem dois aspectos relacionados a dignidade da pessoa humana:

O 1º chamado de ASPECTO NEGATIVO - por exigir uma abstenção, tanto por parte dos poderes públicos quanto por parte dos particulares.

Segundo o filósofo e escritor Kant, a dignidade é o que diferencia o ser humano dos demais seres da natureza. Seria um atributo que o ser humano tem. A dignidade impede que o ser humano seja tratado como um objeto, como meio, como um instrumento para se atingir um determinado fim.

Esse conceito com o passar do tempo foi sendo trabalhado e foi acrescentado a essa fórmula do objeto outro critério para análise de uma eventual violação da “dignidade da pessoa humana” que seria a chamada ESPRESSÃO DE DESPREZO.

A “dignidade da pessoa” é violada quando a mesma é tratada como um instrumento, como um objeto, como meio, e quando a este tratamento se soma a “expressão de desprezo” pelo ser humano, ou seja, nem sempre quando um ser humano é tratado como um instrumento significa que necessariamente a dignidade desse ser humano esteja sendo violada. A questão é que se este tratamento for fruto de uma expressão de desprezo ai sim não haverá duvidas que a dignidade sofreu algum tipo de violação.

O 2º é chamado de ASPECTO POSITIVO - é o mais aplicado no Brasil pois está intimamente relacionado ao mínimo existencial. Para que uma pessoa tenha uma vida com “dignidade” o Estado tem que proporcionar, em alguns casos, os meios mínimos indispensáveis a uma “existência digna”.

A inviolabilidade é a mesma coisa que irrenunciabilidade? E o “direito a vida” é um direito absoluto ou em determinados casos o “direito a vida” poderia ser afastado para que outro direito prevalecesse?

A inviolabilidade protege o “direito a vida” contra terceiros, ou seja, é uma proteção assegurada pela CF ao direito a vida contra a sua violação por parte de terceiro.

A irrenunciabilidade, não está prevista expressamente no texto constitucional, mas ela é uma característica que todos os direitos fundamentais possuem. Os direitos fundamentais são considerados direitos irrenunciáveis. As pessoas podem até não exercê-los temporariamente, mas, segundo a doutrina, não se poderia abrir mão definitivamente desses direitos.

Há questões polêmicas acerca do tema como p. ex. a EUTANÁSIA.
No Brasil, a jurisprudência, em geral, tem tratado a eutanásia como crime de homicídio privilegiado (em razão das circunstâncias morais e circunstanciais) por ser o "direito a vida" irrenunciável.

Será que as pessoas, em determinadas situações, não teriam direito de fazer prevalecer a sua autonomia da vontade, a sua liberdade de escolha? Por que o direito a vida estaria acima dos demais direitos?

Outro exemplo de que o “direito a vida” é irrenunciável é o AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122,CP) que também é tratado como crime pelo código penal.

Outra questão delicada e muito importante envolvendo essa irrenunciabilidade do “direito a vida” é com relação a religião das testemunhas de Jeová.

As decisões dadas pelos tribunais brasileiros, em regra, não se admite que a pessoa alegue a sua liberdade religiosa, ou melhor, que ela se utilize de sua autonomia de vontade para que não receba a transfusão de sangue.

Se a pessoa é incapaz, deve prevalecer a decisão da inviolabilidade do direito a vida, ou seja, não poderia alguém decidir por aquela pessoa, dizer que aquela pessoa, que é incapaz, não iria receber a transfusão de sangue. Neste caso há decisões a respeito e doutrina que defendem esse posicionamento.

Se a pessoa for capaz e está inconsciente no momento da transfusão, mesmo que ela tenha deixado um documento escrito dizendo que não gostaria de receber a transfusão, se não existir um tratamento alternativo, tem se que a transfusão deveria ser feita.

Então, no caso de pessoas incapazes, de pessoas que estão inconscientes no momento da transfusão, é um entendimento de certa forma pacifico de que, essas pessoas devem receber a transfusão e que o médico não poderia ser responsabilizado.

E se a pessoa for absolutamente capaz e estiver consciente no momento da transfusão? Não existindo tratamento alternativo, poderia ela se recusar a receber uma transfusão de sangue, já que o direito a vida é um direito irrenunciável?

Temos ai uma colisão entre os direitos fundamentais. De um lado a inviolabilidade do direito a vida, principalmente a sua irrenunciabilidade e do outro a autonomia de vontade e a liberdade religiosa.

Nesta colisão entre direitos fundamentais quais delas devem prevalecer?
Os tribunais tem entendido, de maneira geral, que o direito a vida é um direito pré existente e que se sobrepõe aos demais.

REFLEXÃO: Por que o direito a vida, necessariamente, deve ser considerado superior aos demais direitos? Aonde está estabelecida uma hierarquia entre o direito a vida e os demais direitos estabelecidos na constituição?

O Direito a vida é o direito a uma vida humana com dignidade e o núcleo da dignidade da pessoa humana é a autonomia da vontade. Dessa forma, o direito do paciente deveria ser respeitado em determinadas situações.

O médico que faz a transfusão, não existindo uma terapia alternativa, mesmo contra a vontade do paciente, esse médico poderia ser responsabilizado?

O médico está agindo para salvar a vida daquela pessoa, ou seja, ele está se pautando por normas legais, tanto pelo Conselho de Ética Médica quanto pelo Código Penal. Portanto, responsabilidade do médico não poderia haver. No entanto, se o médico atende ao pedido do paciente, neste caso, também, não teria porque responsabilizá-lo.

Seria o Direito a vida um direito absoluto? Será que em determinadas hipótese o direito a vida poderia ser violado para que outros direitos constitucionalmente segurados sejam preservados?

Para esta resposta é importante nos asseguramos do seguinte: a inviolabilidade do direito a vida não se expressa através de uma regra, não é um mandamento de definição, também não é algo que deva ser cumprida de maneira exata.

A inviolabilidade do direito a vida é um Princípio. Não existem princípios considerados absolutos. Todos os princípios, por mais importante que eles sejam, são considerados princípios relativos no sentido de que os princípios se aplicam através da moderação. Sempre que tiver um principio regulamentando um determinado assunto, essa regulamentação é apenas uma diretriz que aquele principio aponta.

Costuma se dizer que os princípios não tem caráter definitivos como as regras, eles apenas apontam a direção na qual a decisão deve ser dada.

Os princípios não podem ser considerados absolutos porque se for considerado um determinado principio como sendo absoluto, quando este principio entrar em colisão com outro principio, também considerado absoluto e consagrado pela constituição, não terá como resolver essa colisão entre os mesmos.

Ex: Podemos ter o direito a vida titulado por uma pessoa e o direito a vida titularizado por outra pessoa, ou melhor, o CP prevê, como uma excludente de antijuricidade, a legitima defesa, o estado de necessidade, os quais são hipóteses em que temos o direito de dois titulares em uma rota de colisão. Então não tem como, às vezes, preservar os dois direitos, dessa maneira, admite que nesse caso, um deles seja afastado.

Outra hipótese é do aborto necessário (art. 128, inciso I, do CP) que é quando a má formação genética do feto coloca em risco a vida da gestante. Temos ai uma colisão. De um lado a inviolabilidade do direito a vida do feto e de outro lado a inviolabilidade da vida da gestante.

Diante dessa colisão (direito a vida do feto X direito a vida da gestante) o direito a vida da gestante não pode ser sacrificado para que o feto venha a sobreviver. É claro que se a gestante fizer essa opção, o direito dela poderá ser assegurado. Mas não se pode obrigar alguém a violar a sua própria vida para salvar a de outrem.

Na própria CF existe uma ponderação, feita pelo próprio legislador constituinte, da possibilidade de PENA DE MORTE.

Na CF, em seu art. 5º, inciso XLVII, consagra a pena de morte apenas em caso de guerra declarada. É a única hipótese na CF que prevê a possibilidade de uma pena de morte.

Essa hipótese demonstra muito bem que o direito a vida não é um direito absoluto, porque temos ai uma ponderação feita pelo legislador. Ele considerou que alguns valores são mais importantes do que a vida de um individuo em determinada situações.
Outra ponderação a esse tema é o que se refere ao aborto. Recentemente, a câmara dos deputados rejeitou uma proposta que previa a descriminalização do aborto em determinadas situações por considerar essa proposta inconstitucional, já que a CF assegura a inviolabilidade do direito a vida.

Julgamento desse assunto STF ADI nº 3.510 .

A questão é - sendo o Direito a vida um direito inviolável, poderia o aborto ser descriminalizado no Brasil? Será que o direito a inviolabilidade a vida realmente exige que o aborto seja considerado crime em toda e qualquer situação ou será que poderia existir outras medidas protetivas da vida do feto que não criminalizar essa hipótese?

Como o direito brasileiro não estabelece o inicio da vida e temos uma lei que diz que a morte de um individuo se dá com a morte encefálica, não havendo a formação do cérebro, não haveria vida humana a ser protegida no sentido jurídico, ou seja, a proteção seria a partir da formação do sistema nervoso central.

Sobre esse tema, tem se discutido no STF (ADPF nº 54 ). Nessa ADPF estão argüindo os preceitos fundamentais, o qual a proposta é que, no caso da acrania, seja dado a gestante a opção de fazer ou não um aborto.

Observação: No caso do art. 2º do CC, onde diz que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e não com o surgimento da vida, há que se entender que, os direitos que trata o Código Civil a respeito disso, é somente o direito da personalidade, o Código Civil não estabelece a partir de que momento a vida humana tem o seu inicio e quando ela deve ser protegida.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

A LINDA HISTÓRIA DE CHRISTIAN - O LEÃO



HISTÓRIA EMOCIONANTE!!!

Rendall e Bourke cuidaram do leão até que ele tivesse 1 ano de idade.
Christian foi crescendo e o custo para mantê-lo na cidade começou a ser além do que eles conseguiam bancar o que levou-os a mandar Christian para a África.
Christian foi levado a uma reserva onde Adamson (empregado da reserva) concordou em ajudá-lo na adaptação de Christian para a vida selvagem.
Rendall e Bourke foram visitar, depois de alguns anos Christian na sua nova vida e essa visita foi filmada.
Adamson alertou Rendall e Bourke para a possibilidade de Christian não recordar-se deles, mas o filme mostra um leão, inicialmente cauteloso, correndo ao encontro dos dois homens, envolvendo os braços em torno dos seus ombros e lambendo seus rostos.

"-Nos o chamamos, ele levantou e começou a caminhar em nossa direção, lentamente. Então, como se tivesse se convencido de que eramos nós mesmos, ele começou a correr ao nosso encontro, pulando sobre nós e nos abraçando, como ele costumava fazer, colocando suas patas sobre nossos ombros."

O reencontro durou até o dia seguinte, pela manhã, quando todos foram dormir. De acordo com Rendall, esta foi a última vez que alguém viu Christian.

"MEU DONO DE ESTIMAÇÃO"


Hoje, no Programa "Mais Você" da Ana Maria Braga, passou um quadro chamado "“Meu Dono de Estimação” o qual contou a história de Josemar Melo, que mora em São Paulo e cria um porco de estimação.
O bichinho se chama Gabriel Melo, pesa 200kg, tem 3 aninhos de idade, 1 metro de altura e quase 1,60 de comprimento e tem até pedigree.
Um bebê fofo, pequenino e muito mimado...
Toda vez que Josemar sai para passear com o seu "filho Gabriel" passa filtro solar e creme hidratante nele.
Papai coruja faz todas as vontades do filho.
Por onde passa, Gabriel chama a atenção de todos.
Acredita que ele tira até foto com turistas?..rsrs..Um mimo!!!

"-Tenho muito amor por ele, da mesma forma que tenho pelos meus cães. Ele é fiel e companheiro", disse o dono.

Josemar trabalha como Dog Walk (leva cães para passear).
Depois que ele comprou o Gabriel, nunca mais ele comeu carne, virou vegetariano.
Perguntado se como que ele faz quando ele tem que viajar e ele respondeu:

"-Eu fiz a minha opção ou eu viajava ou eu cuidava dos meus animais, e eu optei em não viajar, a não ser que eu possa levar eles. Eu tenho que cuidar, dar comida, passear, ou não ter animal."

Josemar disse a Ana Maria que a casa em que mora é alugada e no contrato de aluguel tá especificado que o mesmo tem um porco, porém, quando o dono concordou com isso, Gabriel era pequeno e agora ele está com 200kg...e o dono da casa não quer renovar o contrato por causa disso.

Tomara que Josemar encontre uma casa para alugar onde aceitem o Gabriel e seus outros filhos...

terça-feira, 13 de abril de 2010

ANIMAIS ABANDONADOS, também sofrem com as chuvas


À deriva numa imensidão de lama, destroços e casas vazias, o latido rouco e o olhar perdido dos cachorros que sobreviveram aos desmoronamentos da semana passada chamam a atenção.

Abandonados por donos que tiveram de deixar a casa às pressas ou morreram, os bichos dependem da caridade alheia.

Um desses cães foi mostrado anteontem pelo Extra.
Resgatado por bombeiros no Bumba, em Niterói, o pequeno vira-lata foi entregue ao pintor Ubiraci Francisco Guimarães, de 48 anos, morador do morro que se afeiçoou e promete cuidar dele, caso os donos não apareçam:

— Não sei quem é o dono, talvez tenha morrido. Se não aparecer, eu cuidarei, porque me apeguei a ele.

Ubiraci mora no alto do Bumba, numa área que, segundo ele, não corre risco de desmoronar.
Perto desse trecho, ao longo das casas interditadas, lugar meio cidade fantasma, meio vale de lágrimas, diversos cachorros foram abandonados.
Um deles, preso a uma coleira, está rouco de tanto latir.

No Bairro de Fátima, na região central de Niterói, o drama se repete com quatro cachorros, cuja dona morreu num desmoronamento.
Perdidos, rondam há uma semana o monte de lama e entulho que restou da casa em que moravam, talvez numa última demonstração da conhecida fidelidade

Doação para cães

Diante do problema dos animais abandonados, a Prefeitura de Niterói começou uma campanha para arrecadar doações para os bichos de estimação que pertencem às famílias abrigadas.
Muitos deles estão sendo deixados para trás pelas vítimas dos deslizamentos por falta de condições para mantê-los.

O objetivo é estimular os desabrigados a resgatar cães e gatos do cenário da tragédia e levá-los para os abrigos, onde receberão comida e cuidados de saúde. Entre os itens mais necessários, estão ração, medicamentos e potes para servir comida e água.

No Rio, o presidente da Comissão dos Direitos dos Animais da Câmara Municipal, vereador Carlos Eduardo, criticou a falta de estrutura para cuidar dos animais perdidos:

- Hoje, temos uma falência. As ONGs acabam atuando num papel que seria da prefeitura.

As doações serão recebidas de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Secretaria Municipal de Projetos Especiais (Praça Fonseca Ramos s/nº, Terminal Rodoviário Roberto Silveira, 4º andar, Centro de Niterói).

DICAS PARA PRESERVAR O MEIO AMBIENTE


Dicas de preservação:

1. Não corte, nem pode árvores sem autorização. Poda drástica é PROIBIDA!!

2. Preserve a vegetação nativa. Não desmate! Não coloque fogo!

3. Não altere cursos d’água ou banhados, eles são protegidos por lei. Poços artesianos somente com autorização.

4. Não crie peixes sem licença. Nunca solte peixes nos rios, mesmo quando estiver bem intencionado.

5. Respeite os períodos de proibição da pesca.

6. Não compre, nem tenha animais silvestre em casa.

7. Não maltrate animais silvestres ou domésticos.

8. Separe o lixo em casa e no trabalho, e coloque na rua no dia da coleta seletiva em seu bairro.

9. Não jogue lixo no chão. Carregue-o até a lixeira mais próxima. Ensine às crianças dando exemplo.

10. Recicle ou reaprove tudo o que puder.

11. Reduza o consumo, especialmente do que não puder ser reaproveitando ou reciclado.

12. Mantenha seu veículo regulado e ande mais a pé.

13. Não contribua com a poluição sonora e/ou visual.

14. Use menos veneno em sua lavoura ou horta.

15. Não jogue óleos lubrificantes na sua rede de esgoto.

16. Não desperdice água. esse é um dos recusros mais importantes e frágeis do planeta: feche torneiras, conserte vazamentos, não use mangueiras para para lavar calçadas, aproveite água de chuva.

17. Não desperdice energia elétrica: desligue aparelhos, verifique sobrecargas, apague as luzes.

18. Ensine às crianças amor e respeito pela natureza.

19. Cuide da higiene e da sua saúde!

20. Evite jogar materiais não degradáveis (plásticos ou outros) no ambiente.

Vamos fazer a nossa parte!!!!

sexta-feira, 9 de abril de 2010

HOMEM PODE SER CONDENADO no Alasca por alimentar e cuidar de ursos na natureza


Autoridades do Alasca disseram que um homem de 71 anos confessou ser culpado das oito acusações de alimentar ursos selvagens com biscoito de cachorro em sua cabana remota.

O assistente da promotoria estadual Andrew Peterson diz que os procuradores dispensaram outras 12 acusações contra Charlie Vandergaw. Se as propostas do acordo forem aceitas por um juiz na audiência de quinta, Vandergaw pegaria 180 dias na prisão e uma multa entra US$20.000 e US$72.000. Peterson diz que o homem se confessou culpado na semana passada.

As acusações de atitude criminosa incluem alimentar ursos de maio a setembro de 2008, apesar de documentos alegarem que as ações vinham acontecendo há muito mais tempo.

A paixão de 20 anos do homem por ursos é evidente em um documentário feito por uma produtora britânica na cabana de Vandergaw, que retratada na série do Animal Planet “Um Estranho entre os Ursos”. O vídeo mostra Charlie coçando a barriga de um urso negro, dando um cookie para outro e dando comida de cachorro para um filhote.

Mas os oficiais consideram que alimentar ursos é perigoso para humanos.

O advogado de Vandergaw não retornou as mensagens que pediam comentários.

(Fonte: http://www.animaisos.org/)

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

ANIMAIS SILVESTRES famintos procuram a morte nas cidades


É chocante e muito triste o recente fenômeno causado nos centros urbanos de municípios com grandes índices de desmatamento da Mata Atlântica. Devido a perda repentina do habitat, espécies de aves muito raras, antes só encontradas em matas bem preservadas, agora são facilmente observadas procurando alimento desesperadamente nas árvores frutíferas dos quintais das casas.

No último dia 04 de abril, por exemplo, em plena área urbana, três espécimes de Guaxe (Cacicus haemorrhous) famintos, atacavam abacates verdes de um abacateiro. Itaiópolis é um dos municípios recordistas em desmatamento de Mata Atlântica (Matas de Araucárias) nos últimos 15 anos.

Segundo uma vizinha do local, em sua casa também tem aparecido aves raríssimas e o Guaxe chega a atacar até as flores do jardim - principalmente a Lanterna-chinesa (Abutilon striatum).
O guaxe constrói o ninho em forma de um saco usando, geralmente, uma espécie de bromélia (barba-de-velho) como material. Ele costuma nidificar em colônias, o que garante maior proteção aos filhotes.

Quando a fauna refugiada do desmatamento procura comida nas cidades, recebe a sentença de morte imediata. Não escapa do pelotaço certeiro dos estilingues, das pedradas e dos tiros de espingardas.
Na semana passada, em Guaramirim (SC), um menino deu uma pedrada em uma garça cinzenta enorme, maior do que ele, quebrando uma das asas da pobre criatura. Sentindo uma dor terrível, a garça, gravemente ferida e impossibilitada de voar, foi solta nas arrozeiras do entorno da RPPN Santuário Rã-bugio, para esperar pela morte. Nada pode ser feito a não ser lamentar profundamente.

O trabalho de proteção é feito de forma intensa em busca da diminuição do massacre dos animais silvestres. E além das pedradas e pelotaços lançados por garotos, animais ainda são vítimas do desmatamento praticado pelos adultos – tanto os ilegais quanto os autorizados para loteamento.

(Fonte: http://www.animaisos.org/)

PROTESTE CONTRA A MATANÇA DE BALEIAS...Elas precisam de VOCÊ!


O mês de abril é uma época perigosa para as baleias nas águas norueguesas, pois marca o início da estação de caça. Em 2010, chegaremos ao número de 1.286 baleias minke que serão mortas com arpões explosivos e tiros. Diga à Noruega que isso é inaceitável, AGORA!

A Noruega é um dentre apenas três países que desafiam a proibição internacional à caça comercial das baleias, comprometendo a sua reputação como uma nação progressista, preocupada como o bem-estar animal.

Tendo em vista o enorme tamanho das baleias, bem como o desafiador ambiente de caça, é simplesmente impossível que o abate seja feito de forma humanitária no mar. Os próprios dados da Noruega mostram que pelo menos uma em cada cinco baleias vivencia um longo sofrimento, agonizando até a morte. Algumas levam até mais de uma hora para sucumbirem às feridas.

Uma crueldade totalmente desnecessária.

Uma pesquisa de opinião em 2009 apontou que a maioria dos noruegueses considera inaceitável o sofrimento acarretado pela caça às baleias, e que apenas 1% da população consome carne de baleia regularmente.

Apesar disso, a Noruega continua desafiando a proibição à caça de baleias: a cota comercial de abate em 2010 é a maior em 25 anos. O governo alega receber poucas críticas acerca da caça às baleias. É hora de mudar essa situação.
Não fique parado. Faça com que abril seja o mês das baleias, e não de seus caçadores!

Nesse mês, membros da Whalewatch (a Dyrebeskyttelsen Norge, a NOAH – for dyrs rettigheter e a WSPA - Sociedade Mundial de Proteção Animal) enviarão um abaixo-assinado ao Primeiro-Ministro da Noruega exigindo um fim para a caça comercial de baleias. O abaixo-assinado já conta com a assinatura de milhares de noruegueses.

Ajude-nos a mostrar que o mundo está unido aos noruegueses. Assine esta carta, dizendo ao Primeiro-Ministro da Noruega que atenda a exigência de seus cidadãos, pondo um fim a essa crueldade.

Todas as assinaturas serão entregues à Noruega antes da realização do encontro anual da Comissão Internacional da Baleia, que será realizado em junho.

Clique no site e proteste contra a matança, as baleias precisam de você!!!
http://migre.me/v4mV


(Fonte: http://www.animaisos.org/)

quinta-feira, 8 de abril de 2010

PRELIMINARES AO MÉRITO. O que pode ser arguido no processo penal?


São as seguintes, basicamente:

a) condições da ação (segundo a doutrina tradicional):

-possibilidade juríca do pedido: previsão em abstrato no ordenamento jurídico da providência requerida em juízo.

-legitimidade para a causa: legitimidade para oferecer a peça inicial. Regra: ofercimento pelo MP (ações públicas), Exceção: ofercimento pelo particular (ações privadas)

-interesse de agir: é ligado a um trinômio ->
1) necessidade da demanda (a propositura não pode ser dispensável)
2) utilidade do processo (do ponto de vista social e do custo do processo - limitando-se o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O princípio da insignificância, por exemplo, pode implicar a ausência de einteresse de agir
3) adequação (correta utilização do instrumento processual/ adequação da via eleita. Ex: para recorrer de uma sentença definitiva de condenação, deve-se valer da apelação).

-justa causa (esta última compreendida como um lastro mínimo de prova para a acusação ser apta). A falta de uma das condições da ação gera nulidade absoluta do feito.
obs: leitura do arts. 41 do CPP. Justa causa (presente em ambas as doutrinas), tipicidade aparente (fato narrado aparentar constituir crime), punibilidade concreta (punibilidade não pode estar extinta), etc...

*OBS: condições da ação penal privada (ex: queixa-crime) ->
1) renúncia ao exercício do direito de queixa;
2) perempção;
3) perdão do ofendido;
4) decadência do direito de queixa.

b) causas extintivas da punibilidade: notadamente a prescrição e se a ação for privada, a perempção (art. 60, CPP). Sobre o assunto é imprecindível a leitura dos arts. 107 a 120 do CP.

c) requisitos formais da denúncia: todos expostos no art. 41 do CPP. A denúncia deve narrar os fatos supostamente criminosos, etc.

d) nulidades absolutas (insanáveis / não passíveis de convalidação) e relativas (sanáveis / passíveis de convalidação):
Nas alegações finais, por exemplo, por ser este o momento imediatamente posterior à instrução processual, pode haver alguma nulidade pela inobservância do curso do processo (inversão da oitiva da ordem de testemunhas, por exemplo).
Pode igualmente haver alguma nulidade por falta de intimação da defesa para o interrogatório do réu, etc.
Importante se faz ressaltar que qualquer ato processual que viole direito constitucionalmente assegurado (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, etc) constitui nulidade absoluta.

Deve-se também atentar que, na fase das alegações finais, algumas nulidades devem ser argüidas sob pena de restarem sanadas. Tais nulidades estão previstas no art. 571, II e 572, I do CPP.

As nulidades que devem ser argüidas sob pena de convalidação são:
-falta de intervenção do MP nos crimes de ação pública
-falta de concessão dos prazos concedidos à defesa e à acusação
-falta de intimação do réu para sessão do Tribunal do Júri
-falta de intimação das testemunhas arroladas na contrariedade do libelo e no libelo
-omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

obs: em se tratando de nulidades relativas, a incompetência racione loci (em razão do lugar) deve ser arguida na oportunidade da defesa prévia. Do contrário, a competência será prorrogada, isto é, o foro que não era competente para processar e julgar o feito passará a sê-lo pela falta de argüição tempestiva do advogado.

Embora as nulidades absolutas possam ser arguidas em qualquer grau de jurisdição ou, até mesmo, declaradas de ofício, cumpre à defesa argumentá-las no interesse do cliente.

Sobre o assunto é importantíssimo ler os arts. 564 a 573 do CPP.

(Fonte: Yahoo, perguntas e resposta)

Bancada do PV protesta contra adiamento da votação do Ficha Limpa


O líder da bancada do Partido Verde na Câmara dos Deputados, Edson Duarte (BA), protestou nesta quarta-feira, 7, contra o adiamento da votação do projeto Ficha Limpa. O PV foi uma das legendas partidárias que assinou requerimento do DEM apoiando o pedido de urgência na aprovação da proposta de iniciativa popular. A medida permitiria que a matéria fosse votada em Plenário e não retornasse para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

“Precisávamos votar esse projeto e não protelar e impedir essa conquista do povo brasileiro”, protestou Duarte. O PSDB, PSC, PHS, PSol e PPS também apoiaram a iniciativa, no entanto outros partidos se negaram a assinar e o requerimento não foi aprovado.

Semana passada a Executiva Nacional do PV aprovou resolução que impede candidatura de políticos com ficha suja na legenda. A medida antecipa à decisão do projeto que tramita no Congresso e já vale para as próximas eleições.

“O impedimento do ficha suja é extremamente necessário para acabar com o sentimento de impunidade. Ficha suja não tem vaga no PV. Todo partido político deveria fazer o mesmo, é o mínimo em favor da sociedade”, ressaltou Edson Duarte.

A votação do Ficha Limpa deverá ficar para o mês de maio. Para que possa valer nas eleições de outubro, precisa ser aprovado pela Câmara e Senado, e sancionado pelo presidente da República até junho.

(fonte: www.pv.org.br)

PV impede candidaturas de condenados pela Justiça


A Executiva Nacional do PV aprovou resolução que impede a candidatura de qualquer integrante do partido com condenação judicial definitiva (transitada em julgado). A resolução, que incorpora termos do projeto Ficha Limpa em tramitação no Congresso Nacional, foi encaminhada hoje (29) para publicação no Diário Oficial da União e é válida já para as eleições de outubro.

Para senadora Marina Silva, pré-candidata do PV à Presidência da República, a decisão demonstra coerência do partido. “Como nós trabalhamos para a aprovação do projeto Ficha Limpa no Congresso e neste blog, faz sentido que nos antecipemos já na implementação.”

Pela decisão, não serão admitidos como candidatos do PV políticos condenados, os que forem condenados, [em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena], por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, por atos contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o meio ambiente, a saúde pública e contra a vida.

A resolução impede ainda candidaturas de políticos que tiveram suas contas relativas a funções públicas rejeitadas por irregularidade que configure ato de improbidade administrativa.

Na opinião do presidente nacional da legenda, o vereador paulistano José Luiz de França Penna, “para construir algo diferente do que está aí, precisamos de pessoas compromissadas com a ética”.

RESOLUÇÃO Nº 01 /2010

(Fonte: www.pv.org.br)

terça-feira, 6 de abril de 2010

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - 3


FOTO:

-Edifício Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.

-A concepção do edifício-sede é do arquiteto Oscar Niemeyer, ocupando, atualmente, outros dois edifícios anexos, os Anexos I e II.

3.PODER JUDICIÁRIO

-Segundo o art. 92 da Constituição Federal “São órgãos do Poder Judiciário:
I-o Supremo Tribunal Federal;
I-o Conselho Nacional de Justiça;
II-o Superior Tribunal de Justiça;
III-os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV-os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V-os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI-os Tribunais e Juízes Militares;
VII-os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”

-Os órgãos judiciários exercem duas funções:

a) função jurisdicional:
Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

b) controle de constitucionalidade.
As normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.

-Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados:
a) quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados);
b) quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e
c) do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

-Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum.

-O Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar.

-Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar.

-Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).

3.1 Supremo Tribunal Federal – STF:

-Sua principal função é julgar as causas em que há violação a Contituição Federal, apreciando se houve a inconstitucionalidade ou não das normas constitucionais.

-É composto por 11 ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

-Requisitos para esse cargo é ser brasileiro nato, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

3.2 Conselho Nacional de Justiça:

-Sua principal função é de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário.

-Exerce também a função de supervisão do desempenho funcional dos juízes.

3.3 Superior Tribunal de Justiça – STJ:

-Esse órgão tem a função de interpretação das Leis Federais, julgando as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que contrariem ou dêem a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

-É composto de 33 ministros, nomeados peolo Presidente da República.

-Requisitos para esse cargo é ser brasileiro com mais de 35 e menos de 65 anos de idade e ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Não bastando isso, para exercer esse cargo a pessoa terá que ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

3.4 Justiça Federal:

-É de sua competência, dentre outras, julgar as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa federal.

-São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os Juízes Federais.

-Os TRF decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

3.5 Justiça do Trabalho:

-É de sua competência julgar as causas oriundas das relações de trabalho.

-São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) Tribunal Superior do Trabalho (TST),
b) Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e
c) Juízes do Trabalho.

3.6 Justiça Eleitoral:

-É de sua competência julgar as causas relativas à legislação eleitoral.

-Possui um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

-São órgãos da Justiça Eleitoral:
a) Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
b) Tribunais Regionais Eleitorais (TRE),
c) Juízes Eleitorias e
d) Juntas Eleitorais.

3.7 Justiça Militar:

-É de sua competência julgar os crimes militares definidos em lei.

-A Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União.

-É composta pelo:
a) Superior Tribunal Militar (STM),
b) Tribunais Militares e
c) Juízes Militares.

3.8 Justiça Estadual:

-É composta de duas instâncias:
a) Tribunal de Justiça (TJ) e
b) Juízes Estaduais.

-Os Tribunais de Justiça dos estados, em segundo lugar, revisam as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgam determinadas ações em face de determinadas pessoas.

-Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores.

-Os Juízes Estaduais são chamados de Juízes de Direito.

-O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio).

-A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados

-O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição.

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - 2


FOTO

-Palácio do Planalto é o local onde está localizado o Gabinete Presidencial do Brasil.

-O prédio também abriga a Casa Civil, a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

-É a sede do Poder Executivo do Governo Federal brasileiro.

-O edifício está localizado na Praça dos Três Poderes em Brasília, tendo sido projetado por Oscar Niemeyer.

-O Palácio do Planalto faz parte do projeto do Plano Piloto da cidade e foi um dos primeiros edifícios construídos na capital.


2.PODER EXECUTIVO

-Dispõe o art. 76 da Constituição Federal que: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.

-O Poder Executivo possui atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.

-Para ser presidente da República ou Vice-Presidente é preciso ser brasileiro nato, maior de 35 anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de partido político.

-O mandato do Presidente da República e do Vice é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

-Cabe ao Vice-Presidente da República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do cargo e auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

-Dentre tantas, compete ao Presidente da República:
•a direção superior da administração federal;
•a participação no processo legislativo, com iniciativa de leis, veto a projetos e lei, sanção, promulgação, publicação e regulamentação das leis;
•a nomeação e exoneração de ministros de Estado e governadores de Territórios, além de outros funcionários;
•celebrar tratados, declarar a guerra e fazer a paz, ad referendum do Congresso;
•o comando supremo das Forças Armadas;
•a decretação do estado de defesa e do estado de sítio;
•a decretação e execução da intervenção federal

-Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o Presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF) nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade

-Conforme art. 85 da Constituição Federal: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I — a existência da União;
II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV — a segurança interna do País;
V — a probidade na administração;
VI — a lei orçamentária;
VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
"

-O presidente da República e seu Vice só poderão ausentar-se do País com licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for superior a 15 dias.

- e o Presidente e o Vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

2.1 Ministros de Estado:

-Os ministros de Estado são escolhidos livremente pelo Presidente da República, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em gozo de direitos políticos.

-De acordo com o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal: “Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;
II-expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III-apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República.
"

-O Poder Executivo no Brasil é composto atualmente por 24 ministérios, oito secretarias da presidência com status de ministério e seis órgãos com status de ministério.

-Cada ministério é responsável por uma área específica e é liderado por um ministro.

-Os Ministérios elaboram normas, acompanham e avaliam os programas federais, formulam e implementam as políticas para os setores que representam. São encarregados, ainda, de estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos públicos.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - 1


FOTO:

-Como a maioria dos edifícios oficiais na cidade de Brasília, o edifício do congresso foi projetado por Oscar Niemeyer que segue o estilo da arquitetura brasileira moderna.

-A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e o hemisfério à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios.

-Na frente do edifício há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas.

-Na parte de trás, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal.

1.PODER LEGISLATIVO

-O Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo – Art. 44, da CF.

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


1.1 Congresso Nacional:

-É o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções legislativas e fiscalizatória do Estado, além de administrar e julgar.

-É composto por 02 casas : CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL.

-O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal.

-A “Mesa do Congresso Nacional” é composta por membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

-Eles se reúnem anualmente nas datas de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro em Brasília. Esse período é chamado de “Período Legislativo”. Quando o Congresso se reúne fora desses períodos é feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.

-É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
•resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
•autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
•autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
•aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
•sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
•mudar temporariamente sua sede;
•fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
•fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
•julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
•fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
•zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
•apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
•escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
•aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
•autorizar referendo e convocar plebiscito;
•autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
•aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares

Falaremos agora dos membros do Congresso Nacional.

1.2 Câmara dos Deputados:

-Temos: Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

-São compostos por representantes do povo e são eleitos através dos votos diretos e secretos.

-Poderão ser candidatos para esse cargo aquele que tiver:
a) nacionalidade brasileira;
b) pleno exercício dos direitos políticos;
c) alistamento eleitoral;
d) domicílio eleitoral na circunscrição;
e) filiação partidária e
f) idade mínima de 21 anos.

-Cada território elegerá 04 Deputados.

-Compete aos Deputados:
a) autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República e os Ministros de Estados através de 2/3 de seus membros;
b) proceder a tomada de contas do Presidente da República, quando este não apresentá-las no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
c) elaborar seu próprio regimento interno;
d) dispor sobre sua organização, política, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços, além da iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração e
e) eleger os 02 membros do Conselho da República (órgão de consulta do Presidente da República) que sejam brasileiros natos com mais de 35 anos de idade.

1.3 Senado Federal:

-São os senadores o qual representam os Estados-membros da Federação e podem ser eleitos diretamente ou por indicação do Estado que representam.

-Eles representam os Estados e não a população.

-Os senadores tem a responsabilidade de zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e analisar e votar projetos de lei, entre outras atividades.

-Cada Estado e o Distrito Federal elegem 03 Senadores, com um mandato de 08 anos, renovando de 04 em 04 anos.

-Cada Senador é eleito com 02 suplentes.

-Só pode ser eleito os senadores que possuírem 35 anos ou mais.

-Segundo o artigo 52 da Constituição Federal cabe exclusivamente ao Senado Federal:
•Processar e julgar: Presidente da República, Vice Presidente, Ministros do Superior Tribunal Federal, Membros do Conselho de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União e, nos crimes conexos ao Presidente e Vice, Ministros de estado, Comandantes da Forças Armadas, .
•Escolher: Ministros do Tribunal de Contas indicados pelo Presidente da República, Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil, Procurador-Geral da República, Chefes de Missão Diplomática e outros cargos que a lei determinar
•Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
•Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
•Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal
•Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
•Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
•Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
•Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato
•Elaborar seu regimento interno
•Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
•Eleger membros do Conselho da República
•Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios