Pode se considerar o "gato" de Tv paga como um dos furtos tipificado pelo Art. 155 §3° do Código Penal? Em caso contrário, há alguma tipificação possível ou ele se enquadra somente como ilícito civil? Ainda em caso negativo, com a impossibilidade da aplicação da analogia In Malam Partem, qual a função do "ou qualquer outra que tenha valor econômico" constante neste parágrafo?
RESPOSTA:
O furto de sinal de tv a cabo é equiparado ao furto de energia elétrica ou água (desviados à residência do interessado (sujeito ativo) por meio de ligação clandestina (o chamado "gato). Configura-se a materialidade ante à constatação da ligação clandestina, bem ainda o fato de o sinal de tv a cabo (energia elétrica, ou distribuição de água nesta modalidade) consistir em coisa móvel, com valor econômico e que causa lesa patrimonial efetiva. Presente o dolo do agente.
Portanto, sim, o furto de sinal de tv a cabo mediante ligação clandestina está tipificado no § 3º, do C.P.
Só poderá ser considerado mero ilícito civil se o agente utiliza-se da ligação clandestina para receber o sinal, porém efetua pagamentos pelo mesmo, não estando, portanto, enquadrado no tipo penal em exame (observe-se que perícia poderá constatar o meio fraudulento para a obtenção do sinal, porém, o pagamento desconfigura o delito penal). Nesse sentido: TACrSP, RT 820/594
Para melhor análise e compreensão, v. Jurisprudência: TJSP, RT 873/373, TACrSP, Julgados 86/373, 66/374.
Caso não houvesse a tipificação penal do artigo 155, § CP, a ser aplicado no delito em epígrafe, não seria caso de aplicação da analogia "In Malam Partem", pois o direito penal rege-se, dentre outros, pelo princípio da reserva legal, sendo o qual "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal." Artigo 1º do Código Penal.
Por esta redação é possível concluir-se que legalmente temos a previsão de três garantias, quais sejam:
*
legalidade
*
anterioridade
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irretroatividade (fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1481600/desconhecimento-de-crime-ambiental-nao-e-justificavel)
Nesse sentido, Roberto Delmanto, em Código Penal Comentado, ed. 2010, pág. 83: "Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente (TACrSP, Julgados 87/244)". Bem ainda: "O princípio da reserva legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu (TACrSP, RT 594/365)".
Para melhor compreensão: Analogia "In Malam Partem" é aquela, segundo a qual, adota-se, no silêncio do legislador, lei prejudicial ao réu que regule caso semelhante. Outrossim, não se aplica no direito penal brasileiro lei aplicável, ainda que por analogia, com a finalidade de impor prejuízo ao réu (art. 2º, § único, C.P.).
Por fim, a C.F./88 constitucionalizou a irretroatividade da lei penal no artigo 5º, inciso XL, cujo texto diz: "A lei penal não retroage, senão em benefício do réu."
FERNANDA FERNANDES
A. Jurídico
site pessoal: http://sites.google.com/site/fernandafernandesadvsp
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Como proceder em caso de estelionato virtual?
"A" conheceu um anúncio de venda de um determinado produto por intemédio de "B" em um site. Ao contactar o intermediário ele explicou o procedimento para a compra do referido produto, que era importado, assim como informações como CPF, residência, telefone, etc. Com isso, "A" realizou a negociação sem existência de contrato ou de suporte legal por algum site, confiando na boa fé do vendedor que afirmara o recebimento do produto em 30 dias.
No entanto, decorridos 20 dias, "A" recebeu o código de rastreamento de produto inválido de "B", assim como sistematicamente perdeu contato com o vendedor, que em última convesa, alegou que estaria ausente em razão de viagem, fato desmentido por familiares do vendedor.
Sendo partes de estados diferentes (ex: SP e RS), e sem contrato para estabelecimento de foro de compra e venda, como se deve proceder?
Os chamados prints ou logs das conversas feitas no MSN é valido como prova?
O foro nesse caso é o da vítima ou do estelionatário?
Tem competência o PROCON para ajuizar ações nesta situação?
RESPOSTA:
Estelionato segue o rito do Código de Processo Penal.
Não trata-se de relação de consumo, então se escolhido ajuizamento civil não se utiliza as prerrogativas do CDC. Da mesma forma, o PROCON não pode ajudar.
Voltando ao estelionato... Como é crime de ação pública incondicionada deve ser "no lugar que se consumar a infração" (art 70 CPP). Apesar da Internet ser uma rede global, verifica-se que o dano foi realizado no domicílio da vítima (entretanto o réu pode arguir que realizou a sua infração em outro Estado, ou mesmo utilizar o art 72 que diz "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".
Sobre os logs... são provas frágeis já que são facilmente manipuladas. Outras provas devem ser utilizadas: testemunhas, documentos de transferências de valores, extratos de telefones, etc.
No entanto, decorridos 20 dias, "A" recebeu o código de rastreamento de produto inválido de "B", assim como sistematicamente perdeu contato com o vendedor, que em última convesa, alegou que estaria ausente em razão de viagem, fato desmentido por familiares do vendedor.
Sendo partes de estados diferentes (ex: SP e RS), e sem contrato para estabelecimento de foro de compra e venda, como se deve proceder?
Os chamados prints ou logs das conversas feitas no MSN é valido como prova?
O foro nesse caso é o da vítima ou do estelionatário?
Tem competência o PROCON para ajuizar ações nesta situação?
RESPOSTA:
Estelionato segue o rito do Código de Processo Penal.
Não trata-se de relação de consumo, então se escolhido ajuizamento civil não se utiliza as prerrogativas do CDC. Da mesma forma, o PROCON não pode ajudar.
Voltando ao estelionato... Como é crime de ação pública incondicionada deve ser "no lugar que se consumar a infração" (art 70 CPP). Apesar da Internet ser uma rede global, verifica-se que o dano foi realizado no domicílio da vítima (entretanto o réu pode arguir que realizou a sua infração em outro Estado, ou mesmo utilizar o art 72 que diz "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".
Sobre os logs... são provas frágeis já que são facilmente manipuladas. Outras provas devem ser utilizadas: testemunhas, documentos de transferências de valores, extratos de telefones, etc.
Furto e posterior arrependimento: o que acontece com o criminoso?
Furto seguido de arrepedimento eficaz é punido?
Sim, porém com redução de pena:
Código Penal. Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Como a pena do furto é de "reclusão, de um a quatro anos, e multa" e após esta redução seria ainda menor, com grande possibilidade cairia na suspensão do processo do art 89 da Lei 9099.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Enfim, seria crime mas cairia na condição da suspensão da Lei 9099 sem que haja consequência maior ao acusado.
Sim, porém com redução de pena:
Código Penal. Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Como a pena do furto é de "reclusão, de um a quatro anos, e multa" e após esta redução seria ainda menor, com grande possibilidade cairia na suspensão do processo do art 89 da Lei 9099.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Enfim, seria crime mas cairia na condição da suspensão da Lei 9099 sem que haja consequência maior ao acusado.
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