quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

*LUTO*


Se pararmos para pensar, perceberemos que na vida agente vive tão mau, precisamos perder as pessoas para descobrir o valor que elas tem. Às vezes elas precisam morrer para sabermos da importância que elas tinham.

Talvez o momento mais doido seja esse, aquele em que não temos mais a oportunidade de fazer alguma coisa.
O grande martírio pode ser isso, a impossibilidade de mudar alguma situação.

Quando as pessoas morrem, já não há mais o que se dizer, porque mortos já não podem mais perdoar, não podem mais sorrir, mortos não podem mais amar, nem tão pouco ouvir de nós o quanto os amamos.

Se soubessemos o dia da nossa morte, o dia da ultima oportunidade de ver quem amamos, de olhar nos olhos dela, de falar com ela, certamente esqueceriamos toda a pressa do dia a dia.

Por que a vida é assim?

Não espere as pessoas morrerem, não espere o definitivo bater em sua porta, pois não conhecemos a vida e não sabemos o que virá amanhã.
Viva como se fosse o último dia da sua história.


Se soubesse que hoje seria o último dia de sua vida, você celebraria o restante de sua vida e ficaria o maior tempo do lado de quem você ama.
Então, porque deixar o tempo e a oportunidade passar?

"Não sei porque você se foi
Quantas saudades eu senti
E de tristezas vou viver
E aquele adeus não pude dar...

Você marcou na minha vida
Viveu, morreu
Na minha história
Chego a ter medo do futuro
E da solidão
Que em minha porta bate...

E eu!
Gostava tanto de você
Gostava tanto de você...

Eu corro, fujo desta sombra
Em sonho vejo este passado
E na parede do meu quarto
Ainda está o seu retrato
Não quero ver prá não lembrar
Pensei até em me mudar
Lugar qualquer que não exista
O pensamento em você...

E eu!
Gostava tanto de você
Gostava tanto de você..."(TIM MAIA)

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

*ESCREVENDO A SUA HISTÓRIA*


Em cada página de uma história, há sempre muito para se viver.(Padre Fábio de Melo)

Às vezes, quando termino de ler um livro, me vejo com saudades dos personagens.
A leitura tem esse poder. Agente se transporta para o mundo dos personagens, para as cidades e lugares que os autores imaginaram e que um dia ganharam força, existência, concretude dentro de nós pela força da literatura.

É engraçado, pois quando relemos os livros, acabamos descobrindo coisas que na primeira leitura não tinhamos descoberto.
Na vida real agente tem a possiblidade de voltar a viver aquilo que no passado agente não soube compreender.
Pode ser que hoje agente não tenha motivo para estar feliz, mas agente não pode ser injusto com o que vivemos ontem, a semana passada, o mês passado, o ano passado, ou seja, com o nosso passado.
Temos que ter a capacidade de analisarmos a vida por completo, não apenas em uma fração.

Não podemos permitir que a vida seja olhada apenas como o dia de hoje, como se na página de hoje do romance fosse valer apenas para hoje.
A palavra de Jesus não morre, porque ela está sempre cheia de capacidade e de poderes de ressuscitar a nossa vida no momento em que tudo parece perdido.

Precisamos descobrir o bem que a palavra pode despertar dentro de nós.
Cada um de nós somos escritores da nossa história.
Escreva bem a sua vida, escreva bem as páginas dessa história, porque outras pessoas irão ler um dia a partir de seus olhos, de seu jeito de viver.

Será que hoje você foi capaz de viver um dia especialmente preparado para ser imortal ou foi vivido de qualquer jeito?

A qualidade de nossa vida tem que passar o tempo todo pela conciência que agente tem dela.

O que você está fazendo da sua vida?
O que é que você está escrevendo na sua página hoje?
Qual a história que você está escolhendo registrar?


Selecione bem suas palavras, suas ações, seus personagens para que seu romance seja, para sempre, imortal.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Furto de sinal de TV se enquadra em alguma das hipóteses de furto?

Pode se considerar o "gato" de Tv paga como um dos furtos tipificado pelo Art. 155 §3° do Código Penal? Em caso contrário, há alguma tipificação possível ou ele se enquadra somente como ilícito civil? Ainda em caso negativo, com a impossibilidade da aplicação da analogia In Malam Partem, qual a função do "ou qualquer outra que tenha valor econômico" constante neste parágrafo?

RESPOSTA:

O furto de sinal de tv a cabo é equiparado ao furto de energia elétrica ou água (desviados à residência do interessado (sujeito ativo) por meio de ligação clandestina (o chamado "gato). Configura-se a materialidade ante à constatação da ligação clandestina, bem ainda o fato de o sinal de tv a cabo (energia elétrica, ou distribuição de água nesta modalidade) consistir em coisa móvel, com valor econômico e que causa lesa patrimonial efetiva. Presente o dolo do agente.

Portanto, sim, o furto de sinal de tv a cabo mediante ligação clandestina está tipificado no § 3º, do C.P.

Só poderá ser considerado mero ilícito civil se o agente utiliza-se da ligação clandestina para receber o sinal, porém efetua pagamentos pelo mesmo, não estando, portanto, enquadrado no tipo penal em exame (observe-se que perícia poderá constatar o meio fraudulento para a obtenção do sinal, porém, o pagamento desconfigura o delito penal). Nesse sentido: TACrSP, RT 820/594

Para melhor análise e compreensão, v. Jurisprudência: TJSP, RT 873/373, TACrSP, Julgados 86/373, 66/374.

Caso não houvesse a tipificação penal do artigo 155, § CP, a ser aplicado no delito em epígrafe, não seria caso de aplicação da analogia "In Malam Partem", pois o direito penal rege-se, dentre outros, pelo princípio da reserva legal, sendo o qual "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal." Artigo 1º do Código Penal.

Por esta redação é possível concluir-se que legalmente temos a previsão de três garantias, quais sejam:

*

legalidade
*

anterioridade
*

irretroatividade (fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1481600/desconhecimento-de-crime-ambiental-nao-e-justificavel)

Nesse sentido, Roberto Delmanto, em Código Penal Comentado, ed. 2010, pág. 83: "Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente (TACrSP, Julgados 87/244)". Bem ainda: "O princípio da reserva legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu (TACrSP, RT 594/365)".

Para melhor compreensão: Analogia "In Malam Partem" é aquela, segundo a qual, adota-se, no silêncio do legislador, lei prejudicial ao réu que regule caso semelhante. Outrossim, não se aplica no direito penal brasileiro lei aplicável, ainda que por analogia, com a finalidade de impor prejuízo ao réu (art. 2º, § único, C.P.).

Por fim, a C.F./88 constitucionalizou a irretroatividade da lei penal no artigo 5º, inciso XL, cujo texto diz: "A lei penal não retroage, senão em benefício do réu."


FERNANDA FERNANDES

A. Jurídico

site pessoal: http://sites.google.com/site/fernandafernandesadvsp

Como proceder em caso de estelionato virtual?

"A" conheceu um anúncio de venda de um determinado produto por intemédio de "B" em um site. Ao contactar o intermediário ele explicou o procedimento para a compra do referido produto, que era importado, assim como informações como CPF, residência, telefone, etc. Com isso, "A" realizou a negociação sem existência de contrato ou de suporte legal por algum site, confiando na boa fé do vendedor que afirmara o recebimento do produto em 30 dias.

No entanto, decorridos 20 dias, "A" recebeu o código de rastreamento de produto inválido de "B", assim como sistematicamente perdeu contato com o vendedor, que em última convesa, alegou que estaria ausente em razão de viagem, fato desmentido por familiares do vendedor.

Sendo partes de estados diferentes (ex: SP e RS), e sem contrato para estabelecimento de foro de compra e venda, como se deve proceder?
Os chamados prints ou logs das conversas feitas no MSN é valido como prova?
O foro nesse caso é o da vítima ou do estelionatário?
Tem competência o PROCON para ajuizar ações nesta situação?

RESPOSTA:

Estelionato segue o rito do Código de Processo Penal.

Não trata-se de relação de consumo, então se escolhido ajuizamento civil não se utiliza as prerrogativas do CDC. Da mesma forma, o PROCON não pode ajudar.

Voltando ao estelionato... Como é crime de ação pública incondicionada deve ser "no lugar que se consumar a infração" (art 70 CPP). Apesar da Internet ser uma rede global, verifica-se que o dano foi realizado no domicílio da vítima (entretanto o réu pode arguir que realizou a sua infração em outro Estado, ou mesmo utilizar o art 72 que diz "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".

Sobre os logs... são provas frágeis já que são facilmente manipuladas. Outras provas devem ser utilizadas: testemunhas, documentos de transferências de valores, extratos de telefones, etc.

Furto e posterior arrependimento: o que acontece com o criminoso?

Furto seguido de arrepedimento eficaz é punido?


Sim, porém com redução de pena:

Código Penal. Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

Como a pena do furto é de "reclusão, de um a quatro anos, e multa" e após esta redução seria ainda menor, com grande possibilidade cairia na suspensão do processo do art 89 da Lei 9099.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Enfim, seria crime mas cairia na condição da suspensão da Lei 9099 sem que haja consequência maior ao acusado.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

DIREITO DAS SUCESSÕES

Tema: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

São aqueles excluídos de suceder.

Quando se dala em Direito Sucessório, significa SUBSTITUIR.
Esta substituição é decorrente da morte.
Com a morte, automaticamente, os bens passam aos herdeiros do falecido, ou seja, os herdeiros do falecido sucedem o morto nos seus direitos e nas suas obrigações.

A Lei que rege a Sucessão é a Lei da abertura da Sucessão.
A abertura da Sucessão é a morte.
Por exemplo: Hoje temos o Código Civil que entrou em vigor em 2003 e somente será aplicado em sucessões ocorridas depois de 2003.

A capacidade de herdar também rege pelo momento da abertura da sucessão.
Então vou dizer se você é herdeiro ou não se a época da abertura da sucessão ou da morte, você já era vivo.
Obs.: a lei já resguarda os direitos do nascituro.
Morto o suposto pai, se havia um nascituro, os bens dele serão guardados e nascendo com vida seus bens serão reservados.
Se hoje alguém vier a falecer, quem herdará será o filho dessa pessoa, já no minimo concebido quando na abertura da sucessão.

Algumas pessoas são consideradas excluídas da sucessão.
São os herdeiros declarados como indignos ou aqueles que por ventura venham a ser deserdados.
A indignidade afeta qualquer tipo de herdeiro e legatário.

Quando eu falo em herança eu me refiro a quinhão do patrimônio que foi deixado, ou seja, cada filho herdará um quinhão da herança deixada pelo falecido (1/3, 1/5, etc).
Quando eu falo em legatário eu me refiro a bens específicos, determinados, ou seja, cada filho herdará um bem deixado pelo falecido (uma casa, uma fazenda, etc).

O código civil traça três hipótese em que o herdeiro pode ser reconhecido como indigno:
1)diz respeito a morte: matar ou tentar matar o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, seus ascendentes ou seus descendentes;
2)diz respeito a honra: ofender caluniosamente ou injuriar o autor da herança;
3)diz respeito a liberdade: impedir que o autor da herança disponha livremente do seu patrimônio

A indignidade não é automática de uma sentença penal condenatória, o fato do herdeiro vir a ser condenado no juízo criminal, não lhe gera automaticamente perda do direito de herdar.
Para que ele não possa herdar, para que ele venha a ser excluído da sucessão, tem que entrar com uma ação própria no juízo civil decretando a sua indignidade.
O prazo para a propositura desta ação de indignidade no juízo civil é de 4 anos a contar da abertura da sucessão.
Exemplo: Morreu uma pessoa hoje. A contar de hoje, os outros herdeiros interessados vão ter um prazo de 4 anos para pedir o reconhecimento da indignidade.

Obs.: o prazo no juízo cível não suspende e não interrompe, porque ele é um prazo decadencial, porém o mesmo não corre contra o absolutamente incapaz.

O indigno é como se ele tivesse civilmente morto, ou seja, a pessoa, apesar de estar viva, alguns direitos lhe são tirados.

Este patrimônio que iria para o indigno, vão para os descendentes do indigno, se ele tinha descendentes a época da abertura da sucessão.
Exemplo: Eu tenho um irmão que matou meus pais, eu entrei com uma ação de indignidade contra ele e ele foi reconhecido como indigno.
Meus pais deixaram um patrimônio de 200,000.00.
Meu irmão receberia 100,000.00 e eu receberia 100,000.00.
Quando da decretação da indignidade esse patrimônio que era de meu irmão irão para os filhos dele se por ventura ele tinha filho a época de abertura da sucessão.
Na hipótese de meu irmão não ter filhos, esse patrimônio volta para o monte e será repartido para os outros herdeiros.

Há uma situação na indignidade chamada de REABILITAÇÃO: perdão.
O autor da herança pode, expressamente ou pode tacitamente perdoar o indigno.
Perdoar tacitamente é quando o autor da herança, mesmo depois do evento que geraria a indignidade, sabendo da possibilidade da indignidade, contempla o herdeiro indigno em testamento. Ele não chega a perdoar expressamente, mas deixa um determinado patrimônio para aquele herdeiro.

É um direito do autor da herança reabilitar o indigno de forma expressa ou de forma tácita, porém as duas formas tem que ser feitas em testamento.

Quanto a DESERDAÇÃO, a mesma tem que ser feita por testamento e afeta apenas os herdeiro necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

A deserdação tem prazo de 4 anos a contar da abertura do testamento, para ser reconhecida em uma ação própria.

São causas que podem gerar a deserdação:
As mesma da indignidade, injuria grave, ofensas físicas, relações ilícitas com a madrasta ou com o enteado e o abandono material.
Exemplo: eu posso deserdar meu filho porque não cuidou de mim quando podia fazer.
Essa deserdação vai depender de uma ação própria para que possa ser reconhecida depois da minha morte.

Como o testamento é revogável, nada me impede, depois de ter feito o testamento deserdando o filho X e depois revogar esse testamento.

Se não houver um testamento mostrando a deserdação, deixando claro os motivos da mesma, e uma ação própria, posteriormente, reconhecendo a deserdação, ele não será deserdado.

Os companheiros não são herdeiros necessário, assim não poderia os mesmos serem deserdados, porém eles podem ser declarados indignos.

Então, tanto a indignação quanto a deserdação geram impossibilidade de sucessão.
Tais herdeiros são excluídos da sucessão e são vistos como mortos, chamada de morte civil. Eles não herdarão aquele patrimônio de forma alguma, eles são excluídos do direito a herdar em razão de uma prática de um ato que a lei entende que é incompatível com sua relação como herdeiro.

Deve se prevalecer a vontade o autor da herança.
Mesmo sabendo que foi praticado um ato contra ele, o mesmo pode perdoar e fazer com que essa pessoa continue herdando.

QUESTÕES:

1° - Podem ser deserdados:

a) Irmãos;
b) Primos;
c) Companheiros;
d) Descendentes.

2° - A indignidade:

a) Depende da sentença penal condenatória;
b) Pode ser decretada de ofício;
c) É efeito natural da sentença penal condenatória;
d) Depende de ação própria no juízo cível.

3° - Sendo o herdeiro declarado indigno o quinhão que receberia:

a) Volta para o monte mesmo o indigno tendo descendentes;
b) Somente o cônjuge do indigno herda no lugar dele;
c) Irá para os descendentes que sucedem como se ele morto fosse;
d) Somente o companheiro do indigno herda no lugar dele.

4° - É causa da indignidade:

a) Homicídio contra o autor da herança;
b) Homicídio contra o irmão do autor da herança;
c) Calúnia contra o ascendente do autor da herança;
d) Calúnia contra o irmão do autor da herança.

5° - O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de:

a) três anos, a contar da data da abertura do testamento;
b) dois anos, a contar da data da abertura do testamento;
c) cinco anos,a contar da data da abertura do testamento;
d) quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

6° - Se o indigno, depois do evento da indignidade, for contemplado em testamento pelo autor da herança:

a) Pode suceder no limite da disposição testamentária;
b) Não pode suceder de forma alguma;
c) Pode suceder se houver consentimento expresso dos outros herdeiro;
d) Somente poderá suceder mediante perdão expresso.

7° - Sendo o herdeiro declarado indigno e a herança indo para os seus descendentes:

a) O indigno terá direito à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança;
b) O indigno terá direito ao usufruto mas não terá direito à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança;
c) O indigno não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança;
d) O indigno terá direito ao usufruto dos bens que a seus sucessores couberem na herança.

8° - Se o herdeiro, antes de ser declarado indigno, dispôs da herança:

a) São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé;
b) São nulas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé;
c) São válidos as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé de má-fé;
d) São válidas as alienações gratuitas de bens hereditários a terceiros de boa-fé.

9° - O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário:

a) Extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão;
b) Extingue-se em cinco anos, contados da abertura da sucessão;
c) Extingue-se em quatro anos, contados da abertura do inventário;
d) Extingue-se em cinco anos, contados da abertura do inventário.

10° - Assinale a alternativa incorreta:

a) O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido;
b) O excluído da sucessão tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação dele;
c) O excluído da sucessão não terá direito à sucessão eventual desses bens;
d) A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, independe de sentença.


RESPOSTAS:
1-d 2-d 3-c 4-a 5-d 6-a 7-c 8-a 9-a 10-d

segunda-feira, 10 de maio de 2010

DIREITOS FUNDAMENTAIS – 05

Direito à Saúde

Os direitos sociais, econômicos e culturais são direitos de segunda geração porque surgiram no momento posterior aos direitos ligados a liberdade que são direitos de primeira geração.
Os direitos de segunda geração, como é o caso dos direitos sociais, estão intimamente ligados ao valor IGUALDADE, mas não é a igualdade formal, mas sim, a igualdade material.

Esses direitos sociais, econômicos e culturais são direitos que visam a redução das desigualdades existentes, são direitos criados para proteger os hipossuficientes, ou seja, os mais fragilizados, para que eles tenham uma igualdade real de condições com os mais favorecidos.

O fato dos direitos sociais terem um caráter positivo, ou seja, o fatos deles exigirem, não uma abstenção do Estado, mas sobre tudo uma atuação, através de prestações materiais, jurídicas, faz com que este direito tenha uma carga de eficácia menor do que os direitos que já vimos anteriormente.

Os direitos que vimos (vida, liberdade, igualdade em seu sentido formal principalmente, privacidade) são direitos que se houver uma boa vontade politica por parte dos governantes, podem ser implementados de forma razoavelmente fácil.
Já os direitos sociais não, eles demandam mais do que simplesmente uma boa vontade politica.

Pergunta: Por que reclamamos tanto da inefetividade de alguns direitos sociais consagrados na Constituição? Por que é tão difícil para o Estado implementar alguns direitos sociais e conferir a eles uma certa efetividade?

Quando eu me refiro aos direitos sociais eu estou referindo não só a Saúde, mas também a Educação, a Segurança Pública, a Moradia, ao Lazer, a Previdência, a Assistência Maternidade, o Trabalho, etc., que são aqueles previsto no Art. 6° da CF.

Os direitos sociais, muitas vezes, são individualizáveis, ou seja, temos cada pessoa com demandas diferentes de direitos sociais, o que as vezes torna difícil a implementação de determinados direitos, sem contar que o custo da implementação dos direitos sociais é mais elevado do que quando se fala em direitos individuais.

Os direitos sociais estão intimamente ligados às Políticas Públicas.
Todos os direitos sociais envolve um custo e para atender os custos destes direitos o Estado tem um orçamento.
Existe uma excasses de recursos por parte do Estado. O Brasil, com relação aos Países de primeiro mundo, tem uma situação econômica e uma excasses de recursos que não permite que ele possa realizar alguns direitos sociais da mesma forma que esses outros países às vezes, realizam. E isso não é só questão de boa vontade política, envolve custos e esse orçamento para arcar com esses custos é limitado e ai o Estado, muitas vezes tem que fazer opções de onde ele vai gastar determinado orçamento.

Pergunta: Será que o Judiciário é legitimamente capaz de intervir em questões relacionadas as política pública?

Esta questão envolve alguns posicionamentos favoráveis e outros posicionamentos contrários.
Basicamente, dois são os argumentos daqueles que entendem que não cabe a esta intervenção em matéria de politicas publicas.
O 1° argumento é a DEMOCRACIA: eles dizem que a democracia é a vontade da maioria e que cabe a maioria, através de seus representantes que são eleitos para isso, escolher quais são as prioridades, quais são os direitos que serão atendidos prioritariamente.
O 2° argumento é que a intervenção do judiciário viola o PRINCÍPIO DA SEPAREAÇÃO DOS PODERES: eles dizem que não seria a função do poder judiciário estabelecer politicas publicas, isso seria função do legislativo e do executivo.

Hoje esse posicionamento não encontra uma grande aceitação na doutrina. As jurisprudência brasileira tem entendido que o poder judiciário ele pode sim intervir em matéria de politicas públicas.
Há várias decisões no Brasil obrigando o Estado fornecer medicamentos, a fornecer a internação de determinadas pessoas, etc.

Os argumentos de quem defende essa intervenção é basicamente:

O 1° argumento é a FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: eles sustentam que na verdade o que o judiciário faz nada mais é do que cumprir com o que está na Constituição.
Defendem que a CF tem um caráter normativo e ao assegurar o direito a saúde ela estaria possibilitando que o judiciário efetivasse esse direito através de suas decisões, obrigando que a CF seja cumprida.
O 2° argumento é de que A DEMOCRACIA NÃO ENVOLVE APENAS A VONTADE DA MAIORIA: quando se fala em democracia envolve também a fruição dos direitos básicos. A democracia não é apenas a vontade da maioria, não apenas o que a maioria quer, a democracia passa também pela fruição dos direitos para as pessoas menos favorecidas.
O 3° argumento é o DÉFICIT REPRESENTATIVO: fica muito claro nas pesquisas de opiniões públicas a respeitos dos nossos governantes. Com poucas exceções, mas temos um grande deficit de legitimidade, sobre tudo quando se fala em representantes do legislativo.

Na posse do Ministro Gilmar Mendes como presidente do Supremo, o Ministro Celso de Melo fez um cometário sobre as críticas que estavam sendo feitas sobre o ativismo judicial no STF. Ele disse que quando você tem poderes públicos omissos, fracos, que não cumpre o que a CF determina, o Poder Judiciário tem que atuar com maior força. O ativismo judicial nesses casos muitas vezes é necessário para que essa omissão, para que este retardamento indevido da CF não continue ocorrendo.

É importante lembrarmos que não é a função do Judiciário, a função para definir politicas publicas é uma função atribuída inicialmente ao legislativo e ao executivo, eles que foram eleitos para essa finalidade. O judiciário pode intervir, porém, ele pode intervir apenas em determinadas situações.
A aplicação do Direito é jurisprudência, ou seja, prudência na aplicação do direito. Nem sempre essa prudência na aplicação do direito ocorre, às vezes, há um certo ativismo além do ativismo necessário para aquela determinada situação.

É inegável que após a CF/88 o Poder Judiciário passou a ter uma força institucional maior do que ele tinha antigamente, a CF ampliou essa margem de atuação do Poder Judiciário.

Esta intervenção do judiciário tem causado uma verdadeira revolução nas questões orçamentárias, para termos uma ideia dessa revolução orçamentária temos como exemplo o Estado do Rio Grande do Norte, que gastou, só com pagamento de decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo que não estavam na lista do Ministério da Saúde, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) entre Janeiro e Abril de 2007, ou seja, se nós temos no Estado do Rio Grande do Norte este gasto, imagine este gasto transportado para o restante do Brasil em relação a todos os Estados.

Esta atuação do Judiciário tem que ser discutida, porque se esta verba está sendo destinada para as pessoas, ela está sendo retirada de algum lugar, e está ai a questão, de onde ela está sendo retirada? Será que o Judiciário é o poder mais adequado para fazer com que os Direito Sociais sejam efetivamente usufruídos pelas pessoas? Será que no Brasil o acesso a Justiça permite que o Judiciário realmente distribua o Direito a Saúde de uma forma igualitária ou será que ele acaba privilegiando aquele que tem mais recursos e tem como ter acesso a justiça?

Se há duas demandas legítimas quem deve optar por qual das demandas é o legislativo e o executivo porque a definição de politicas publicas não é função primordial do judiciário. No entanto se há uma demanda que não é legítima diante de outra legítima, neste caso, o judiciário pode e deve intervir.
Ex: Imagine uma pequena cidade do interior aonde existem 10 escolas públicas nas quais 5 delas estão na fase de construção (5 estão ocupadas e 5 ainda não foram ocupadas porque ainda não foram terminadas). Entra um novo prefeito e ao invés dele dar continuidade a obra, ele pega a verba da educação e constrói mais 5 escolas.
Será que essa demanda seria legítima? Será que neste caso o Poder Judiciário poderia intervir?
Quando o Poder Público age de forma arbitrária, desproporcional ele está agindo de forma incompatível com a CF.
A discricionariedade não corresponde a arbitrariedade. A Discricionariedade pressupõe limites estabelecidos pela CF. Quando os Poderes Púbicos exorbitam os limites Constitucionais, eles não podem alegar que aquele ato é um ato discricionário porque a CF não admite que atos discricionários sejam arbitrários, desproporcionais.
Dessa forma o judiciário não só pode como deve intervir nesses casos.

Existe alguns critérios que são usados para tentar reduzir essas desigualdades geradas por essas decisões judiciais.
Para que uma demanda de Direitos Sociais possa ser considerada legítima, seria necessário que essa demanda fosse uma demanda universalizada a todos que se encontra naquela determinada situação.
O magistrado teria que verificar se o Estado tem como atender a todos que se encontram nesta situação. Se o Estado tiver como atender a pessoa tem o direito de que sua demanda seja atendida, agora, se o Estado não tem como atender a todas as pessoas, não seria justo ele atender somente à determinada pessoa, pois como fica o principio da igualdade?
Existe uma expressão que a doutrina adota que se chama Reserva do Possível, ela está intimamente relacionadas as limitações que o Estado possui. Existem dois aspectos da Reserva do Possível que podem ser analisados: o Aspecto Jurídico que é as questões orçamentárias onde o Estado para poder ter um determinado gasto ele tem que ter a previsão orçamentária para isso e o Aspecto Fático onde o Estado tem um orçamento limitado, os recursos são escassos e se começa a tirar de forma desproporcional ficará difícil de controlar.
Nem sempre a justiça é feita, parece que está havendo justiça naquele caso, mas na verdade está sendo gerada uma injustiça em casos anteriores.
Uma decisão dessa questão da Reserva do Possível está na ADPF n°45 STF relator Ministro Celso de Mello.
Outro aspecto é o chamado Minimo Existencial que é um subgrupo dentro dos Direitos Sociais criado para ter mais efetividade a estes direitos.
Quanto mais é ampliado formalmente os Direitos Sociais maior é o risco que tem desses direitos não terem efetividade. Quanto maior o número de direitos que se assegura maior é o risco de se ter vários direitos no papel mas que na pratica não são efetivados, mas o Minimo Existencial surgiu com essa finalidade proteger aqueles direitos que são indispensáveis a vida humana com dignidade, direitos pelos quais uma pessoa não poderia falar que sobrevive com dignidade.
Não basta apenas analisar se a pessoa tem ou não aquele direito, é fundamental analisar outros aspectos.

Fala se muito hoje em Princípio da Vedação do Retrocesso Social que significa um impedimento para que os direitos sociais que foram conquistados sejam objetos do retrocesso. A vedação do Retrocesso Social nada mais é do que a manutenção da concretização de um direito social.
Os direitos sociais são direitos abertos, são direitos que pela sua própria natureza devem ser concretizados pelo legislador para que os mesmo decidam quais são as prioridades dentro de cada momento.
Não é a CF que deve concretizar os direitos sociais, isso é uma função do legislador.
Há quem sustente que uma vez concretizados esses direitos não poderia haver um retrocesso, ou seja, se os poderes públicos atingiram um certo nível de concretização de um direito social, esse nível de concretização teria que ser mantido porque ele passaria a integrar o próprio direito social.
Mas também há posicionamentos no sentido de que deveria proteger o núcleo essencial, não poderia haver uma redução arbitrária, mas as escolhas caberia aos Poderes em cada época e em cada sociedade.

terça-feira, 27 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – 04

Direito à Igualdade

O Princípio da Igualdade está consagrado na CF em seu Art. 5°, caput, onde diz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguinte:”

Quando a CF diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não significa que a lei não possa estabelecer distinções entre as pessoas.
O que deve ser considerado é os critérios adotados.

Quando se fala em Princípio da Igualdade, deve ser analisado se o critério adotado para adoção de determinada medida está a serviço de um fim constitucionalmente protegido.
Se o critério, cuja a adoção exija uma justificativa racional, estiver a serviço de um fim constitucionalmente protegido, em princípio esta distinção constitucional poderá ser feita.
O critério, só poderá ser admitido ser for um critério objetivo, razoável e proporcional.

Diferença entre IGUALDADE FORMAL e IGUALDADE MATERIAL.

A Igualdade Formal, também chamada de Igualdade perante a lei ou Igualdade Jurídica, exige que todos os seres de uma mesma categoria essencial seja tratada de forma isonômica, ou seja, pessoas que se encontram em uma mesma situação devem ser tratadas da mesma forma. Ex: Art. 5°, caput, CF

“Justiça é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na proporção de sua desigualdade”

A Igualdade Material, também chamada de Igualdade Substancial ou Igualdade Fática ou Real, fica clara quando se observa outros dispositivos constitucional, como por exemplo o Art. 3°, Inciso III, da CF que diz que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Quando a CF consagra uma série de direitos sociais nos arts. 7° e 8°, também há uma consagração da Igualdade Material, porque a finalidade dos direitos sociais é exatamente reduzir as desigualdades.
A igualdade material não exige apenas um tratamento igual para os iguais, ela exige uma atuação do Estado através de prestações jurídicas, através de prestações materiais para reduzir as desigualdades existentes.

Pergunta: Será que poderia, um edital de um concurso público, estabelecer critérios de admissão baseado em idade, baseado em sua altura, baseado em seu sexo, baseado em sua cor ou seria esses critérios inconstitucional?

O Art. 7°, inciso XXX, da CF, veda qualquer tipo de critérios para admissão baseado em sexo, cor, idade, etc.

Admite-se que um edital de concurso público adote determinados critérios, mas para isso, 02 exigências tem que ser atendidas:

1°) tem que existir previsão legal.
Só pode existir critério de admissão em um edital se houver previsão legal anterior a respeito daquele tipo ou critério de admissão.
Sem previsão na lei, o edital não pode estabelecer critérios para admissão.

2°)para que o critério de admissão seja considerado constitucional ele tem que ser decorrente da natureza das atribuições a serem exercidas, ou seja, só se justifica um critério de admissão baseado em altura, em idade, em estado civil, se este critério for decorrente da natureza das atribuições que aquela pessoa irá exercer, do contrário, ele não será considerado constitucional.

Súmula n° 683 do STF, fala que o limite de idade pode ser exigido em concursos públicos, desde que decorrentes da natureza das atribuições a serem exercidas.

Ex: Se houver um concurso público para agentes penitenciários de um presídio feminino, pode estabelecer critério de sexo.

Pergunta: O sistema de “cotas” é inconstitucional, viola o Princípio da Igualdade?

O sistema de “cotas” está relacionada as chamadas “Ações Afirmativas” que são politicas publicas ou de programas privados que visa beneficiar determinadas pessoas na tentativa de reduzir uma desigualdade.

Em princípio, as ações afirmativas, de uma forma geral, ela não são inconstitucionais, pelo contrário, as ações afirmativas ela estão ligadas a igualdade material, porque a finalidade dela é justamente diminuir as desigualdades. Elas estão a serviço de um fim constitucionalmente protegido.

Dessa maneira, não há que se falar em violação do principio da igualdade, ainda que se sustentem que haveria uma discriminação reversa, que ao beneficiar essas pessoas, acabaria por discriminar outras pessoas que não estariam incluídas no sistema de “cotas”.

Em determinadas situações, o sistema de “cotas” pode sim ser adotado, desde que os critérios da objetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade sejam observados.

DESTINATÁRIOS DO PRINCIPIO DA IGUALDADE:

A igualdade perante a lei seria a igualdade com relação aqueles que vão aplicar a norma jurídica, ou seja, seria uma igualdade não dirigida ao legislador, mas sim, aos aplicadores do direito que devem aplicar a lei de forma igual para todos.

A igualdade na lei é dirigida, não só aos que aplicam o direito, mas também àqueles que elaboram as leis (ao legislador), ou seja, ela se aplica tanto ao legislador quanto ao judiciário, quanto ao poder executivo.

A CF, apesar de falar de igualdade perante a lei, ninguém discute que o principio da igualdade no Brasil se dirige a todos dos poderes públicos (ao legislativo, na hora de criar as leis, ao executivo, na hora de executar essas leis e ao judiciário, na hora de aplicar essas leis aos conflitos de interesses).

Com relação os poderes públicos, é inegável que o poder público por gerir uma coisa pública, tem que tratar todos da mesma forma, sem beneficiar e sem prejudicar.
Com relação aos particulares, temos 03 principais teorias:

1°)Teoria da ineficácia horizontal dos direitos fundamentais:
É uma teoria do Direito Norte Americano, onde as doutrinas adotam o entendimento majoritário de que os direitos fundamentais são oponíveis apenas ao Estado e não aos particulares, ou seja, os direitos fundamentais só se aplicam às relações entre Estado e Particular e não entre particulares. Porém, atualmente, eles criaram uma outra teoria onde o objetivo é contornar essa situação, equiparando alguns atos dos particulares a atos estatais.
Essa teoria, no Brasil, não é muito aceita.

2°)Teoria da Eficácia Horizontal Indireta:
É a teoria predominante no Direito Alemão e é a a mais usada em todos os países que levam essa questão mais a sério.
Essa teoria parte da seguinte premissa: Se você permitir que um direito fundamental seja aplicado diretamente nas relações entre particulares, você acaba aniquilando a autonomia da vontade, desfigurando o direito privado.
É por essa razão que se defende na Alemanha que não poderia aplicar diretamente o direito fundamental a uma relação entre particulares, seria necessário uma intermediação legislativa.
É o chamado efeito irradiador dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos fundamentais irradiariam seus efeitos nas relações entre particulares através do direito privado, evitando, assim, o subjetivismo, para evitar que o poder judiciário tenha uma margem de atuação muito ampla através dos princípios fundamentais.
Alguns autores do Brasil, defendem essa teoria.

3°)Teoria da Eficácia Horizontal Direita:
Essa teoria é adotada em países como Portugal, Espanha, Itália, etc.
Essa teoria defende que os direitos fundamentais, em determinadas situações, podem ser aplicado diretamente nas relações entre particulares, sem a necessidade da intermediação legislativa.
O STF, em algumas decisões, adotou essa teoria.

Caso Concreto: Decisão do Recurso Extraordinário n° 161.243 do STF – Esse recurso tratava da seguinte questão: Determinada companhia aérea adotava 02 estatutos diferentes (um estatuto para os empregados originários de uma determinada nacionalidade, que seria a nacionalidade daquela companhia aérea e outro estatuto para os demais empregados de outra nacionalidade).
Essa questão foi questionada no Supremo pois se questionou uma violação ao principio da igualdade por parte dessa empresa aérea.
O STF entendeu que realmente, apesar de ser uma relação inter privada, deveria ser aplicado o principio da igualdade e determinou que o estatuto que era exclusivo para os trabalhadores de determinada nacionalidade fosse estendido aos funcionários de outra nacionalidade.

Diante da realidade brasileira, deve ser adotada uma teoria que desse maior proteção aos direitos fundamentais, porque, no Brasil, temos uma relação de desigualdade muito grande entre as pessoas.
Quanto maior for a relação da desigualdade fática, maior deve ser a proteção dada ao direito fundamental em detrimento a autonomia da vontade.
Quando uma pessoa está numa situação fática de real igualdade, a autonomia da vontade deve ter um peso maior, agora, quando é uma relação, por exemplo de empregador e empregado, de a igualdade fática não existe, neste caso os direitos fundamentais devem ser maior do que o da autonomia da vontade.

A intensidade de aplicação, em relação aos particulares, não é a mesma intensidade em que se dá aos poderes púbicos. No caso dos particulares é fundamental que a autonomia da vontade seja levada em consideração.

Pergunta: Será que um estabelecimento aberto ao público poderia impedir a entrada de determinadas pessoas?

É um estabelecimento particular, assim, pode sim, o dono desse estabelecimento estabelecer determinados critérios para a entrada de determinadas pessoas neste local.
Sendo uma propriedade privada, nada impede que alguns critérios seja observados para que as pessoas possam frequentar esse estabelecimento.
Porém, deve ser analisado os critérios que está sendo estabelecido por esse proprietário. Se for um critério preconceituoso, é obvio que ele não poderia ser admitido, assim como critérios arbitrários, subjetivos, etc.

Ex: Em uma boate fica uma pessoa na porta escolhendo quem vai poder entrar de acordo com a roupa, de acordo com a aparência, etc. O critério usado neste caso é subjetivo, apesar de ser um estabelecimento particular, os critérios tem que ser objetivos (como proibir a entrada naquele estabelecimento de pessoas que estejam de chinelo, que estejam de bermuda).

Pergunta: Pode uma lei infraconstitucional estabelecer diferenças entre homens e mulheres?

A CF, em seu Art. 5°, inciso I, diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição.
Em principio, quem pode estabelecer uma diferença entre homens e mulheres é a CF, não caberia a lei diferenciar homens e mulheres.
No entanto, isso não significa que uma lei não possa estabelecer uma diferença de tratamento. Em alguns casos, como por exemplo a lei “Maria da Penha”, usou-se a finalidade de proteger a parte mais fraca.

O Código de Processo Civil diz que a mulher que ajuíza uma ação de alimentos pode ajuizar a ação no seu próprio domicilio, que é uma exceção a regra geral de ação ajuizada no domicilio do réu (esse alimento é para a própria mulher).
Quando a CF foi promulgada, houve uma grande discussão na doutrina se esse dispositivo teria sido ou não recepcionado pela CF.
Será que poderia o CPC dizer que a ação proposta pela mulher, no caso dos alimentos, poderia ser proposta no seu domicilio?
Desde que seja com a finalidade de atenuar desníveis e não de aumentar uma desigualdade, ou seja, desde que a lei não seja discriminatória, ela poderia sim, estabelecer uma diferença de tratamento. A igualdade material passa ai, pela redução das desigualdades existentes.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 03

Direito à Liberdade

-Liberdade quanto a Manifestação de Pensamento;
-Liberdade Artística, Intelectual e de Comunicação;
-Liberdade de Comunicação Social (liberdade de Imprensa em sentido amplo) e
-Liberdade Religiosa.

A ideia de Liberdade está ligada à Respeito e Responsabilidade e não à Arbitrariedade.

“O povo, durante um longo período de escravidão espiritual, parece ter se esquecido que os Direitos de Liberdade são pré existentes a todos os demais Direitos”.

Fazendo uma comparação entre a frase e os dias de hoje, depois de termos saído de um longo período de ditadura, nós também, as vezes, nos esquecemos que a Liberdade é um Direito pré existente.

Para haver uma restrição à nossa Liberdade, tem que existir motivos que realmente justifiquem a restrição, não é qualquer restrição a Liberdade que deve ser admitida. Quanto maior for a restrição (proibição) feita pela Lei, menor será o nosso espaço à Liberdade, ou seja, o espaço de Liberdade será maior quanto menor forem as restrições impostas pela Lei.

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PROPORCIONAL:

Esse princípio, não se aplica apenas ao Direito a Liberdade. Ele se aplica aos Direitos Fundamentais de maneira geral, porém ele tem uma especial relevância ao tema aqui exposto.
Esse princípio é o Princípio da Reserva Legal juntamente com o Princípio da Proporcionalidade.

-Princípio da Proporcionalidade:
Para que a proporcionalidade seja observada, 03 sub princípios devem ser analisados.

a)Princípio da Adequação:
Para que uma medida seja considerada proporcional e legítima ela tem que ser considerada adequada.
Adequação é quando o meio utilizado é um meio apto a atingir o fim almejado.
Portanto, uma restrição à Liberdade só será legítima na medida em que aquela restrição for realmente um meio apto para se atingir aquele fim que se pretende.

b)Princípio da Menor Ingerência Possível (também chamado de Necessidade ou Exigibilidade):
Para que um ato do Poder Público possa ser considerado proporcional não basta apenas que o meio seja apto para alcançar o fim almejado, porque podemos ter vários meios para se atingir um fim, mas alguns desses meios pode ser excessivamente gravosos e outros menos gravosos.
Para que um ato seja proporcional, além de ser apto a atingir o fim almejado, dentre os vários meios existentes deve se optar por aquele que seja menos gravoso possível.
Se eu tenho vários meios para atingir um determinando fim, deve se optar por aquele que interfira menos nas Liberdades Individuais, pois todas as restrições à Direitos importa a uma restrição a Liberdade.

c)Princípio da Proporcionalidade Sentido Estrito:
Esse princípio é, na verdade, uma ponderação feita entre o custo da medida e os benefícios trazidos por ela.
Uma medida só será legitima se o custo da medida não for maior que seu o seu benefício. Se ela trouxer mais custos a sociedade do que benefícios esta medida será desproporcional.

Portanto, sempre que se falar em restrição aos Direitos de Liberdade, deve lembrar do Principio da Proporcionalidade.
A restrição deve ser feita através de uma Reserva Legal Proporcional, o meio deve ser Adequado, a gerencia deve ser a menor possível e deve haver uma Proporcionalidade em Sentido Estrito, ou seja, o benefício da medida tem que ser maior do que os custos trazidos por ela.

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO:

Art. 5°, inciso IV diz que: “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Art. 5°, inciso V diz que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A CF assegura a manifestação de pensamento, não a liberdade de pensamento apenas, e ao mesmo tempo ela veda o anonimato.

Pergunta: Por que o anonimato é vedado na CF?

Não existe Direitos absolutos. A manifestação do pensamento é livre, porém se essa manifestação do pensamento for abusiva, ou seja, violar direitos de terceiros, poderá haver uma responsabilização pelo uso abusivo desta liberdade.
É por isso que a CF veda o anonimato. É para permitir a responsabilização quando houver uma manifestação abusiva do pensamento.

Reflexão: “Se meu cliente diz o que pensa, mas é obrigado a pagar uma indenização, ele não tem liberdade de manifestar o seu pensamento.”
A liberdade de manifestação de pensamento é um Direito que se exaure no momento em que se realiza. No momento em que você manifestou o seu pensamento, ou seja, no momento em que você disse o que pensa, é onde você exerceu a sua liberdade. Agora, isto não significa que você pode, simplesmente, dizer o que pensa e não será responsabilizado.
O seu Direito foi exercido, mas você poderá sofrer as consequências se este Direito foi exercido de maneira abusiva.

É por isso que a CF assegura o Direito de resposta proporcional ao agravo, porque se alguém exercer esse Direito de forma abusiva, poderá ser responsabilizado.

Pergunta: Será que uma denuncia feita anonimamente pode ser usada como prova processual?

A denuncia anonima não é admitida como prova em um processo, exatamente por ser anonima, mas nada impede que a autoridade competente, diante do conhecimento daquele fato ilícito, faça as investigações necessárias. As provas colhidas durante a investigação poderão ser utilizadas.

Reflexão: E neste caso, como fica a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (essa teoria diz que se a árvore está contaminada, os frutos advindos dela também estariam contaminados pelo veneno). Esta investigação não estaria contaminada pela ilicitude da denuncia?

Você não pode impedir uma autoridade de exercer a sua função que, no caso, é investigar atos ilícitos que chegue ao seu conhecimento. As provas colhidas com essa investigação é que serão admitidas como provas no processo.

Pergunta: Será que um bilhete ou uma carta, sem a assinatura, poderia ser utilizado como prova processual?

O STF tem admitido, nestes casos, geralmente em 02 situações:
1°)quando escrito pelo próprio acusado do crime;
2°)quando constituírem o próprio corpo de delito.

EX: uma carta onde tem descrito o crime contra a honra de uma pessoa. Esta carta é o próprio corpo de delito do crime. Portanto, mesmo que ela não tenha uma assinatura, ela pode ser utilizada como prova no processo.
O mesmo vale para um bilhete escrito por um sequestrador.

Reflexão: Será que a “marcha” a favor da liberação da maconha seria uma apologia ao crime? Ou será que é apenas uma manifestação de pensamento?
(Na minha opinião não seria correto impedir uma manifestação, essa marcha não é uma apologia ao crime, pelo contrário, é a forma de você se defender, no plano das ideias, que algo não poderia ser considerado crime.).

LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:

Essa Liberdade de Comunicação Social é feita través dos jornais, da internet, das revistas, da TV, dos rádios, etc. Seria uma liberdade de impressa em sentido amplo.

Esta liberdade está prevista no Art. 220 da CF que diz “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, qualquer processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição”.

Em princípio, quem pode manifestar a expressão do pensamento a liberdade de comunicação social é apenas a CF, ou seja, teríamos que analisar se outros valores constitucionais justificam ou não aquela liberdade.

Critérios para ponderarmos com relação a Liberdade de Comunicação:

1°) substantivos materiais: Veracidade da Informação
Quando se fala em liberdade de comunicação social, esta só estará protegida quando se tratar de uma informação verdadeira.
Essa veracidade não é absoluta, ou seja, a imprensa vai passar a informação que lhe foi dada daquela situação, isso não significa que ela seja verdadeira.
O que deve haver é uma investigação adequada, dentro da razoabilidade, tomando todos os cuidados necessários para transmitir a informação da forma mais verídica possível.

2°)natureza do fato:
Determinados fatos, em razão da sua própria natureza, são fatos noticiáveis (fatos criminosos, catástrofes de grandes proporções, etc), a imprensa pode e deve divulgar.

3°)interesse público na divulgação da informação:
É uma informação que contribua, realmente, para a sociedade, para o sistema politico e não apenas uma informação de mera curiosidade do público.
A liberdade de comunicação social não deve ser vista como um fim em si mesmo, ela é um meio para que outros fins sejam atingidos.
Tem que haver um interesse público na divulgação da informação para que esta esteja protegida, ou seja, que possa prevalecer sobre determinados direitos.

4°)direito ao entretenimento.

Além desses critérios, existem 02 aspectos formais que devem ser observados:

1°)forma adequada de transmissão:
A informação pode ser verídica, pode ter interesse público, ela pode ser um fato noticiável, mas ela tem que ser transmitida de uma forma adequada, não de uma forma sensacionalista.
Se a informação é transmitida de forma inadequada a Liberdade de Comunicação acaba ficando prejudicada.

2°)licitude na obtenção:
É importante que aquela informação tenha sido obtida de forma licita para que ela esteja protegida.

Pergunta: Será que poderia uma autoridade judicial restringir, de alguma forma, a Liberdade de Comunicação? (ex: impedindo que uma noticia seja divulgada, impedindo uma exibição de um programa de televisão, impedindo que uma peça de teatro seja realizada, etc.).

Quando se fala em censura (lembrando que a CF/88 veda qualquer tipo de censura administrativa), a Liberdade de Comunicação não é um Direito absoluto, em determinadas situações, para preservar outros valores protegidos constitucionalmente (ex: proteção a infância, proteção ao adolescente), pode um determinado programa ser tirado do ar, ou seja, pode haver uma restrição a esta Liberdade.
Porém, o Poder Judiciário deve optar, sempre, pela ação posterior e não pela tutela prévia ou inibitória, ou seja, o Poder Judiciário deve sempre optar pela reparação do ilícito se o mesmo ocorrer e não impedir que determinado programa seja exibido, salvo em situações excepcionais.
Em regra, o Poder Judiciário deve preferir pela ação de indenização posterior, porque impedindo a exibição prévia do programa ele não está tendo o conhecimento completo de como aquela reportagem vai ser passada na integra e também, impedindo a exibição do programa ele está impedindo que esse Direito de Comunicação Social seja exercida para que outro direito seja preservado.
Quando o Juiz impede um programa de exibir determinada noticia, ele está fazendo uma ponderação, o qual opta em afastar, completamente, a Liberdade de Comunicação Social para que o outro Direito prevaleça.

Existe um postulado que deve informar toda colisão entre princípios que é chamado de Postulado da Concordância Prática ou Harmonização.
Quando há a colisão entre dois princípios ou dois grupos de princípios deve se evitar o sacrifício total de um para a aplicação do outro.
A concordância prática significa que o aplicador do direito deve tentar conciliar os dois grupos de princípios restringindo, proporcionalmente, cada um deles.

LIBERDADE INTELECTUAL, ARTISTICA, CIENTIFICA E DE COMUNICAÇÃO:

Esta liberdade está no art. 5°, inciso IX da CF que diz “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de cesura ou licença”.

Pergunta: Uma “charge” de uma determinada pessoa pública, é capaz de ofendê-la? Pode ser admitida uma manifestação como essa?
Em um programa humorístico, aonde se faz a caricatura de determinadas pessoas, deve ser protegido ou não?


No caso da Liberdade Artística temos que ter uma tolerância bem maior do que nos casos de liberdade de informação e comunicação social.
Porque, quando se trata de uma “charge” ou de uma caricatura em um programa humorístico, as pessoas já tem aquela ideia de que é uma brincadeira ainda que possa ter um fundo de verdade.

CASO CONCRETO: No Rio Grande do Sul, teve um caso com relação a manifestação da Liberdade Artística onde uma ONG ajuizou uma ação pedindo para que fosse condenada a produtora FURACÃO 2000 a pagar uma indenização em razão da música funk “UM TAPINHA NÃO DÓI”. Essa ONG conseguiu na justiça uma indenização de R$ 500.000,00. O juiz considerou que a música era ofensiva e preconceituosa em relação as mulheres.

LIBERDADE RELIGIOSA:

Esta liberdade está prevista no Art. 5°, inciso VI da CF onde diz “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

A liberdade de consciência é a liberdade das pessoas terem uma determinada crença, qualquer que seja ela, mas também a liberdade das pessoas não terem crença alguma.

A liberdade de crença é a liberdade das pessoas creem em alguma coisa, acreditar e ter sua fé.

A liberdade de culto é a liberdade das pessoas de exteriorizarem as suas crenças (culto, liturgia procissão).

O Estado brasileiro é um Estado Laico, conforme prevê a CF.
É inegável que a religião representa um papel fundamental para o Estado brasileiro, assim como é inegável a força que a religião católica tem no Estado, principalmente em questões culturais, mas o Estado brasileiro não tem uma religião oficial.
Isso significa que o Estado não pode beneficiar e nem prejudicar determinadas religiões.

Lembrando que o Estado brasileiro não é anti-religião ele apenas não tem uma religião oficial.
O Estado deve se manter neutro sob o ponto de vista religioso.

É importante em um Estado Laico que os argumentos dados pelas autoridades públicas, sejam argumentos racionalmente justificáveis e não argumentos meramente religiosos.
Um argumento puramente religioso não pode servir como justificativa para pautar condutas dos poderes públicos (não pode pautar uma decisão judicial, não pode pautar a elaboração de uma lei) pois isso viola esta separação entre Estado e Religião.

No Brasil há uma série de feriados religiosos relacionados à igreja católica, ou seja, a maioria dos feriados são feriados católicos.

Pergunta: Será que em um Estado Laico, os feriados religiosos, nesta proporção, são aceitáveis com relação a separação entre Estado e Religião?
Será que o uso de imagens religiosas em locais públicos é adequado para um Estado que se diz Laico?


Quando se fala em Estado Laico (neutro) a ideia que devemos ter é que a religião é importante para a sociedade, o Estado deve proteger a manifestação religiosa, porém, ele (Estado) não pode prejudicar e nem beneficiar nenhum tipo de religião.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – 02

Direito à Privacidade:

Protege a: VIDA PRIVADA, INTIMIDADE, HONRA e IMAGENS DAS PESSOAS.

Esse Direito está previsto no Art.5º, inciso X da CF que diz “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Lembrando que os Direitos Fundamentais se expressão através de Princípios e esses princípios são aplicados através de uma ponderação, não através de uma subsunção.

A CF diz que é inviolável a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Isso significa que o Direito a Privacidade é um direito absoluto?

Nem o Direito a Vida, que é um dos mais importantes, não pode ser considerado como um Direito Absoluto, da mesma forma vale para o Direito a Privacidade.

Da mesma forma que a CF diz que o Direito a Vida é inviolável, e em algumas hipóteses, outros Direitos constitucionalmente assegurados podem prevalecer, no caso da privacidade teremos situações semelhantes. Hipóteses em que o Direito a Privacidade é afastado, ao menos parcialmente, para que outros valores que a CF consagra possam prevalecer.

Etapas da Ponderação para a aplicação dos Princípios:

De forma resumida, podemos dividir a ponderação em 03 etapas:

1º) identificar quais são as normas envolvidas naquela situação, quais são os princípios que trata daquele assunto que vai ser analisado e agrupar esses princípios (de um lado as normas que apontam para uma direção e de outro as normas que apontam para a direção oposta).

2º) análise do caso concreto, suas circunstancia e suas conseqüências (são fatores imprescindíveis para que se faça uma ponderação).

3º) ponderação, propriamente dita (balancear qual é o grupo de princípios que tem um peso maior).

Ex: Se a Liberdade de Informação deve prevalecer sobre o Direito a Privacidade de uma pessoa.

Obs: quanto maior for a intervenção em um determinado direito, maiores terão que ser os motivos que justifiquem esta intervenção. Então, para intervir em um determinado direito e afastá-lo, quanto mais eu afastar o direito, maior tem que ser os motivos que justifiquem o afastamento desse direito. Lembrando que o Principio da Proporcionalidade deve orientar toda e qualquer ponderação.

Critérios para a aplicação da ponderação:

1º) teoria das esferas :

a)Esfera da Publicidade:
- Fatos que já caíram no domínio público: Ex: aquilo que todos já conhecem, que é um fato histórico, já é um fato comentado. Isso não faz parte da esfera da privacidade, pois não é segredo pra ninguém, já que é de conhecimento público.
- Fatos que podem ser obtidos de outra forma lícita: Ex: questões que estão sendo discutidas em um processo judicial que não corra em segredo de justiça.
- Atos administrativos e atos praticados por agentes públicos em geral: Ex: os atos da administração pública, devem se pautar por vários princípios, dentre eles os do Art. 37, caput, da CF (Legalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, etc), portanto, está na esfera da publicidade.

Pergunta: Quanto as gravações feitas contra Agentes Públicos - Será que um Agente Público pode alegar que sua privacidade foi violada?

b)Esfera da Privacidade:
B1- esfera pessoal (privada): é aquilo que não faz parte do domínio público e nem que interesse à sociedade de maneira geral, e sim que interesse apenas uma determinada pessoa. São aquelas questões em que a pessoa compartilha com os amigos, com os familiares.
Não são questões sigilosas, não são questões confidenciais, mas também não são questões que a pessoa queira sair por ai divulgando.

B2- esfera da intimidade: é uma esfera mais próxima do individuo, onde estão segredos pessoais, as confidencias.
Essa esfera da intimidade é protegida tanto quanto a da vida privada, mas é inegável, que na hora de fazer uma ponderação, atribuir um peso maior aquilo que faz parte da intimidade da pessoa, do que aquilo que faz parte apenas de sua vida privada.
Ambas estão protegidas, mas o peso de questões relacionadas a intimidade da pessoa tem um peso maior do que aquilo que esteja relacionada com a privacidade da pessoa.

Aspectos Subjetivos:

Quem são as pessoas envolvidas na suposta violação do Direito a Privacidade?

Geralmente, a Doutrina diferencia em 02 grupos: GRUPO DE PESSOAS COMUNS e GRUPO DE PESSOAS PÚBLICAS.

A proteção de pessoas públicas, obviamente, é menor do que a proteção de pessoas comuns.

Pergunta: Uma pessoa pública tem direito a proteção de sua privacidade? Poderia se falar em privacidade de uma pessoa pública?

Sem dúvida, a pessoa pública tem direito a proteção de sua privacidade, porém, essa proteção não é uma proteção tão forte quanto a proteção dada aquela pessoas que não são públicas. Pois a pessoa pública, a partir do momento que ela assume essa condição, ela está, ao menos tacitamente, “abrindo mão” de uma parcela de sua privacidade. Ela sabe que ao se tornar uma pessoa pública a privacidade dela não vai ser a mesma que de uma pessoa comum.

Vamos acrescentar um 3º grupo que será o GRUPO DOS AGENTES POLÍTICOS.

A proteção relacionada a essa pessoas deve ser, ainda menor do que a privacidade de um Jogador de futebol, um artista, etc (GRUPO DE PESSOAS PÚBLICAS).

Ex: uma doença grave e fatal em um artista de novela, não é de interesse do público, de maneira geral. Diferente quando se trata de um político pois isso pode interessar diretamente à sociedade (p.ex. As pessoas podem votar em uma pessoa que está com a vida contada e quando eleita, poderá ser substituída por outra).

Em que lugar ocorreu a violação da Privacidade?

Pergunta: O fato ocorrido em um local público está protegido pelo direito a privacidade?

Ex: um casal de namorados, em uma determinada praia, supostamente deserta, até mesmo em uma praia que não seja deserta, em momentos íntimos. O mero fato, deles estarem em um local público, aquilo poderia ser filmado, divulgado ou eles tem direito a privacidade?

Ex: Será que um artista que está fazendo sua caminhada diária pode ser fotografado, pode ser filmado?

É claro que quem está em um local reservado, tem uma proteção muito maior do que aquela pessoa que está em um local publico.

A questão é: se esta pessoa está em um local publico pode ser livremente filmada, fotografada, ou ela tem direito a sua privacidade?

Poderia um “Radar Eletrônico” fotografar as pessoas que estão dentro do veículo?
Existem restrições que são consideradas legitimas ao Direito a Privacidade e ao Direito a Imagem.

Uma dessas restrições legitimas são os “Radares Eletrônicos”, ou seja, os radares eletrônicos não são considerados violação ao Direito da Privacidade, assim como também não são consideradas indevidas as restrições feitas por uma “Câmera de Vigilância”.

As imagens captadas por uma “Câmera de Segurança”, também são restrições legítimas ao Direito da Imagem, ao Direito a Intimidade e ao Direito a Vida Privada.

É claro que uma imagem captada por uma “Câmera de Segurança” não pode ser, simplesmente divulgada sem nenhum motivo ou sem que haja um fundamento para isso. As imagens feitas por “Câmeras de Segurança” em principio não podem ser divulgadas, no entanto, se uma “Câmera de Segurança” flagra, p.ex., um crime, estas imagens podem ser divulgadas, pois ai existe um interesse na divulgação da imagem. Fatos criminosos não estão protegidos pelo Direito da Privacidade.

As FOTOS tiradas de pessoas comuns em um local público, pode ser colocada em um jornal, em uma revista ou isso fere o Direito a Privacidade?

Tem que ser analisada o tipo da foto e o contesto da reportagem. Em princípio, quando uma foto é tirada do LOCAL ou do EVENTO e eventualmente aparece alguém naquela foto, não há uma violação ao Direito da Privacidade. Quanto ao contexto da reportagem, se a foto for colocada em um inquestionável contexto HISTÓRICO, ANALITÍCO, CIENTÍFICO, nesses casos a violação do direito a privacidade é legítima, porque há outros interesses que justificam esta relativização da inviolabilidade do Direito da Privacidade e do Direito a Imagem. E também quando tratar de uma QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO, questão esta onde o objetivo da matéria é divulgar uma matéria para esclarecer uma opinião pública.

A VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE é semelhante a você chegar no alto de uma montanha e pegar um travesseiro de penas e rasgá-lo. Por mais que você tente recuperar todas essas penas, ou seja, por mais que depois descubra que aquela noticia era falsa, que determinada pessoa era inocente, dificilmente você consegue reparar da forma devida. Sempre vai existir aquele que vai continuar achando que a pessoa era culpada. A informação aonde você denigre a imagem de uma pessoa tem uma repercussão muito maior do que aquela informação onde você desmente o acontecido.

PRIVACIDADE DE UMA PESSOA PÚBLICA EM LOCAL PÚBLICO:

Será que uma pessoa pública que esteja em um local público tem Direito a Privacidade?

Temos que primeiramente distinguir o INTERESSE PÚBLICO do INTERESSE DO PÚBLICO. O interesse público é aquela informação que contribui para o sistema político, é aquela informação relevante para a sociedade. O interesse do público é a curiosidade, de saber a fofoca da vida das pessoas. Dessa maneira, não existindo interesse público, a privacidade deve prevalecer.

Porém, não deve somente o interesse público na divulgação ser levado em consideração, mas sim também a EXPECTATIVA que a pessoa tem de ter privacidade naquele momento, p. ex., quando uma pessoa está fazendo compra em um mercado, ela não tem expectativa de privacidade, diferentemente quando uma pessoa está em uma academia aí sim ela teria uma expectativa de privacidade e teria que ter a sua proteção.

Das GRAVAÇÕES CLANDESTINAS:

A gravação clandestina é quando alguém é gravado, seja através de um telefone, seja através de um gravador de bolso, seja através de uma câmera escondida. Temos uma gravação onde a pessoa não sabe que está sendo gravada, não há o seu consentimento.

Essa gravação clandestina pode servir como prova em determinado processo ou seria uma prova ilicita?

Em regra, sendo a gravação feita de forma clandestina, ela é ilícita. Mas é aceita quando é feita pelo réu em processo penal em sua defesa.

Por que o réu para se defender pode se utilizar de uma gravação clandestina?

Fazendo uma ponderação entre o Direito a Privacidade e o Direito a Liberdade do réu, vê que tem peso maior a Liberdade do réu.

GRAVAÇÕES FEITAS CONTRA AGENTES PÚBLICOS.

O STF geralmente faz uma ponderação entre o Direito a Privacidade e os Princípios que regem a Administração Pública. Quando o ato é de um agente público, ele não está abrangido pela esfera da privacidade e sim da esfera da publicidade.

Então, um Agente Público, que esteja exercendo a sua função e que atue no exercício da função pública poderia ter imagens gravadas mesmo sem o seu conhecimento porque neste caso não haveria privacidade a se resguardar.

GRAVAÇÃO FEITA EM LEGÍTIMA DEFESA

Se você faz uma gravação sem o conhecimento da outra pessoa em legitima defesa, p. ex., uma gravação feita contra um sequestrador, contra um chantagista, contra um estelionatário, não há necessidade, nestes casos de dizer que a conversa está sendo gravada.

Essas gravações feitas em legítima defesa são admitidas como prova no processo.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 01

Inviolabilidade do Direito à Vida

O caput do art. 5º da CF diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Você sabe o que significa essa inviolabilidade e o que é o direito a vida nos termos constitucionalmente protegidos?

Inicialmente é importante lembrar que o que está protegido na Constituição Federal é a vida humana.
E quando se fala em “Direito a Vida” é importante sabermos que esse direito não é um direito simplesmente a sobreviver e sim um direito a uma existência digna, ou seja, a existência de uma vida humana com dignidade.

Quando falamos sobre da “inviolabilidade do direito a vida”, conjuntamente com o art. 5º vêm os art. 1º, inciso III e art. 170, ambos da CF, onde diz que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que a ordem econômica financeira é destinada a assegurar uma existência digna a todos os indivíduos.

Lembrando que a “DIGNIDADE” não é um direito, pois a mesma não é um ordenamento jurídico, ou seja, não é a CF que nos dá a “dignidade”.

Todos os seres humanos, independente de qualquer condição, possui dignidade. Quando a CF consagra a “dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que ela está querendo dizer é que, cabe ao ordenamento jurídico proteger essa “dignidade” e promover os meios necessários a uma “existência digna”, ou melhor, o que a CF faz não é “dar dignidade” a ninguém, mas sim determinar que ela seja protegida e promovida.

Os Direitos que vão proteger e promover a “dignidade da pessoa humana” é exatamente os Direitos Fundamentais. A grande maioria desses direitos se expressa através de PRINCÍPIOS e não através de REGRAS JURÍDICAS.

Toda vez que se estuda um “direito fundamental”, temos que analisar, não apenas o direito isoladamente de como se dá a sua aplicação, e sim analisar 02 aspectos importantíssimos que são: o CASO CONCRETO - o qual aquele direito será aplicado - e os OUTROS DIREITOS ENVOLVIDOS naquela aplicação.

Sempre que se fala em Direitos Fundamentais a idéia não é trazer respostas prontas e sim trazer alguns critérios para que se faça uma reflexão.

Existem dois aspectos relacionados a dignidade da pessoa humana:

O 1º chamado de ASPECTO NEGATIVO - por exigir uma abstenção, tanto por parte dos poderes públicos quanto por parte dos particulares.

Segundo o filósofo e escritor Kant, a dignidade é o que diferencia o ser humano dos demais seres da natureza. Seria um atributo que o ser humano tem. A dignidade impede que o ser humano seja tratado como um objeto, como meio, como um instrumento para se atingir um determinado fim.

Esse conceito com o passar do tempo foi sendo trabalhado e foi acrescentado a essa fórmula do objeto outro critério para análise de uma eventual violação da “dignidade da pessoa humana” que seria a chamada ESPRESSÃO DE DESPREZO.

A “dignidade da pessoa” é violada quando a mesma é tratada como um instrumento, como um objeto, como meio, e quando a este tratamento se soma a “expressão de desprezo” pelo ser humano, ou seja, nem sempre quando um ser humano é tratado como um instrumento significa que necessariamente a dignidade desse ser humano esteja sendo violada. A questão é que se este tratamento for fruto de uma expressão de desprezo ai sim não haverá duvidas que a dignidade sofreu algum tipo de violação.

O 2º é chamado de ASPECTO POSITIVO - é o mais aplicado no Brasil pois está intimamente relacionado ao mínimo existencial. Para que uma pessoa tenha uma vida com “dignidade” o Estado tem que proporcionar, em alguns casos, os meios mínimos indispensáveis a uma “existência digna”.

A inviolabilidade é a mesma coisa que irrenunciabilidade? E o “direito a vida” é um direito absoluto ou em determinados casos o “direito a vida” poderia ser afastado para que outro direito prevalecesse?

A inviolabilidade protege o “direito a vida” contra terceiros, ou seja, é uma proteção assegurada pela CF ao direito a vida contra a sua violação por parte de terceiro.

A irrenunciabilidade, não está prevista expressamente no texto constitucional, mas ela é uma característica que todos os direitos fundamentais possuem. Os direitos fundamentais são considerados direitos irrenunciáveis. As pessoas podem até não exercê-los temporariamente, mas, segundo a doutrina, não se poderia abrir mão definitivamente desses direitos.

Há questões polêmicas acerca do tema como p. ex. a EUTANÁSIA.
No Brasil, a jurisprudência, em geral, tem tratado a eutanásia como crime de homicídio privilegiado (em razão das circunstâncias morais e circunstanciais) por ser o "direito a vida" irrenunciável.

Será que as pessoas, em determinadas situações, não teriam direito de fazer prevalecer a sua autonomia da vontade, a sua liberdade de escolha? Por que o direito a vida estaria acima dos demais direitos?

Outro exemplo de que o “direito a vida” é irrenunciável é o AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122,CP) que também é tratado como crime pelo código penal.

Outra questão delicada e muito importante envolvendo essa irrenunciabilidade do “direito a vida” é com relação a religião das testemunhas de Jeová.

As decisões dadas pelos tribunais brasileiros, em regra, não se admite que a pessoa alegue a sua liberdade religiosa, ou melhor, que ela se utilize de sua autonomia de vontade para que não receba a transfusão de sangue.

Se a pessoa é incapaz, deve prevalecer a decisão da inviolabilidade do direito a vida, ou seja, não poderia alguém decidir por aquela pessoa, dizer que aquela pessoa, que é incapaz, não iria receber a transfusão de sangue. Neste caso há decisões a respeito e doutrina que defendem esse posicionamento.

Se a pessoa for capaz e está inconsciente no momento da transfusão, mesmo que ela tenha deixado um documento escrito dizendo que não gostaria de receber a transfusão, se não existir um tratamento alternativo, tem se que a transfusão deveria ser feita.

Então, no caso de pessoas incapazes, de pessoas que estão inconscientes no momento da transfusão, é um entendimento de certa forma pacifico de que, essas pessoas devem receber a transfusão e que o médico não poderia ser responsabilizado.

E se a pessoa for absolutamente capaz e estiver consciente no momento da transfusão? Não existindo tratamento alternativo, poderia ela se recusar a receber uma transfusão de sangue, já que o direito a vida é um direito irrenunciável?

Temos ai uma colisão entre os direitos fundamentais. De um lado a inviolabilidade do direito a vida, principalmente a sua irrenunciabilidade e do outro a autonomia de vontade e a liberdade religiosa.

Nesta colisão entre direitos fundamentais quais delas devem prevalecer?
Os tribunais tem entendido, de maneira geral, que o direito a vida é um direito pré existente e que se sobrepõe aos demais.

REFLEXÃO: Por que o direito a vida, necessariamente, deve ser considerado superior aos demais direitos? Aonde está estabelecida uma hierarquia entre o direito a vida e os demais direitos estabelecidos na constituição?

O Direito a vida é o direito a uma vida humana com dignidade e o núcleo da dignidade da pessoa humana é a autonomia da vontade. Dessa forma, o direito do paciente deveria ser respeitado em determinadas situações.

O médico que faz a transfusão, não existindo uma terapia alternativa, mesmo contra a vontade do paciente, esse médico poderia ser responsabilizado?

O médico está agindo para salvar a vida daquela pessoa, ou seja, ele está se pautando por normas legais, tanto pelo Conselho de Ética Médica quanto pelo Código Penal. Portanto, responsabilidade do médico não poderia haver. No entanto, se o médico atende ao pedido do paciente, neste caso, também, não teria porque responsabilizá-lo.

Seria o Direito a vida um direito absoluto? Será que em determinadas hipótese o direito a vida poderia ser violado para que outros direitos constitucionalmente segurados sejam preservados?

Para esta resposta é importante nos asseguramos do seguinte: a inviolabilidade do direito a vida não se expressa através de uma regra, não é um mandamento de definição, também não é algo que deva ser cumprida de maneira exata.

A inviolabilidade do direito a vida é um Princípio. Não existem princípios considerados absolutos. Todos os princípios, por mais importante que eles sejam, são considerados princípios relativos no sentido de que os princípios se aplicam através da moderação. Sempre que tiver um principio regulamentando um determinado assunto, essa regulamentação é apenas uma diretriz que aquele principio aponta.

Costuma se dizer que os princípios não tem caráter definitivos como as regras, eles apenas apontam a direção na qual a decisão deve ser dada.

Os princípios não podem ser considerados absolutos porque se for considerado um determinado principio como sendo absoluto, quando este principio entrar em colisão com outro principio, também considerado absoluto e consagrado pela constituição, não terá como resolver essa colisão entre os mesmos.

Ex: Podemos ter o direito a vida titulado por uma pessoa e o direito a vida titularizado por outra pessoa, ou melhor, o CP prevê, como uma excludente de antijuricidade, a legitima defesa, o estado de necessidade, os quais são hipóteses em que temos o direito de dois titulares em uma rota de colisão. Então não tem como, às vezes, preservar os dois direitos, dessa maneira, admite que nesse caso, um deles seja afastado.

Outra hipótese é do aborto necessário (art. 128, inciso I, do CP) que é quando a má formação genética do feto coloca em risco a vida da gestante. Temos ai uma colisão. De um lado a inviolabilidade do direito a vida do feto e de outro lado a inviolabilidade da vida da gestante.

Diante dessa colisão (direito a vida do feto X direito a vida da gestante) o direito a vida da gestante não pode ser sacrificado para que o feto venha a sobreviver. É claro que se a gestante fizer essa opção, o direito dela poderá ser assegurado. Mas não se pode obrigar alguém a violar a sua própria vida para salvar a de outrem.

Na própria CF existe uma ponderação, feita pelo próprio legislador constituinte, da possibilidade de PENA DE MORTE.

Na CF, em seu art. 5º, inciso XLVII, consagra a pena de morte apenas em caso de guerra declarada. É a única hipótese na CF que prevê a possibilidade de uma pena de morte.

Essa hipótese demonstra muito bem que o direito a vida não é um direito absoluto, porque temos ai uma ponderação feita pelo legislador. Ele considerou que alguns valores são mais importantes do que a vida de um individuo em determinada situações.
Outra ponderação a esse tema é o que se refere ao aborto. Recentemente, a câmara dos deputados rejeitou uma proposta que previa a descriminalização do aborto em determinadas situações por considerar essa proposta inconstitucional, já que a CF assegura a inviolabilidade do direito a vida.

Julgamento desse assunto STF ADI nº 3.510 .

A questão é - sendo o Direito a vida um direito inviolável, poderia o aborto ser descriminalizado no Brasil? Será que o direito a inviolabilidade a vida realmente exige que o aborto seja considerado crime em toda e qualquer situação ou será que poderia existir outras medidas protetivas da vida do feto que não criminalizar essa hipótese?

Como o direito brasileiro não estabelece o inicio da vida e temos uma lei que diz que a morte de um individuo se dá com a morte encefálica, não havendo a formação do cérebro, não haveria vida humana a ser protegida no sentido jurídico, ou seja, a proteção seria a partir da formação do sistema nervoso central.

Sobre esse tema, tem se discutido no STF (ADPF nº 54 ). Nessa ADPF estão argüindo os preceitos fundamentais, o qual a proposta é que, no caso da acrania, seja dado a gestante a opção de fazer ou não um aborto.

Observação: No caso do art. 2º do CC, onde diz que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e não com o surgimento da vida, há que se entender que, os direitos que trata o Código Civil a respeito disso, é somente o direito da personalidade, o Código Civil não estabelece a partir de que momento a vida humana tem o seu inicio e quando ela deve ser protegida.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

A LINDA HISTÓRIA DE CHRISTIAN - O LEÃO



HISTÓRIA EMOCIONANTE!!!

Rendall e Bourke cuidaram do leão até que ele tivesse 1 ano de idade.
Christian foi crescendo e o custo para mantê-lo na cidade começou a ser além do que eles conseguiam bancar o que levou-os a mandar Christian para a África.
Christian foi levado a uma reserva onde Adamson (empregado da reserva) concordou em ajudá-lo na adaptação de Christian para a vida selvagem.
Rendall e Bourke foram visitar, depois de alguns anos Christian na sua nova vida e essa visita foi filmada.
Adamson alertou Rendall e Bourke para a possibilidade de Christian não recordar-se deles, mas o filme mostra um leão, inicialmente cauteloso, correndo ao encontro dos dois homens, envolvendo os braços em torno dos seus ombros e lambendo seus rostos.

"-Nos o chamamos, ele levantou e começou a caminhar em nossa direção, lentamente. Então, como se tivesse se convencido de que eramos nós mesmos, ele começou a correr ao nosso encontro, pulando sobre nós e nos abraçando, como ele costumava fazer, colocando suas patas sobre nossos ombros."

O reencontro durou até o dia seguinte, pela manhã, quando todos foram dormir. De acordo com Rendall, esta foi a última vez que alguém viu Christian.

"MEU DONO DE ESTIMAÇÃO"


Hoje, no Programa "Mais Você" da Ana Maria Braga, passou um quadro chamado "“Meu Dono de Estimação” o qual contou a história de Josemar Melo, que mora em São Paulo e cria um porco de estimação.
O bichinho se chama Gabriel Melo, pesa 200kg, tem 3 aninhos de idade, 1 metro de altura e quase 1,60 de comprimento e tem até pedigree.
Um bebê fofo, pequenino e muito mimado...
Toda vez que Josemar sai para passear com o seu "filho Gabriel" passa filtro solar e creme hidratante nele.
Papai coruja faz todas as vontades do filho.
Por onde passa, Gabriel chama a atenção de todos.
Acredita que ele tira até foto com turistas?..rsrs..Um mimo!!!

"-Tenho muito amor por ele, da mesma forma que tenho pelos meus cães. Ele é fiel e companheiro", disse o dono.

Josemar trabalha como Dog Walk (leva cães para passear).
Depois que ele comprou o Gabriel, nunca mais ele comeu carne, virou vegetariano.
Perguntado se como que ele faz quando ele tem que viajar e ele respondeu:

"-Eu fiz a minha opção ou eu viajava ou eu cuidava dos meus animais, e eu optei em não viajar, a não ser que eu possa levar eles. Eu tenho que cuidar, dar comida, passear, ou não ter animal."

Josemar disse a Ana Maria que a casa em que mora é alugada e no contrato de aluguel tá especificado que o mesmo tem um porco, porém, quando o dono concordou com isso, Gabriel era pequeno e agora ele está com 200kg...e o dono da casa não quer renovar o contrato por causa disso.

Tomara que Josemar encontre uma casa para alugar onde aceitem o Gabriel e seus outros filhos...

terça-feira, 13 de abril de 2010

ANIMAIS ABANDONADOS, também sofrem com as chuvas


À deriva numa imensidão de lama, destroços e casas vazias, o latido rouco e o olhar perdido dos cachorros que sobreviveram aos desmoronamentos da semana passada chamam a atenção.

Abandonados por donos que tiveram de deixar a casa às pressas ou morreram, os bichos dependem da caridade alheia.

Um desses cães foi mostrado anteontem pelo Extra.
Resgatado por bombeiros no Bumba, em Niterói, o pequeno vira-lata foi entregue ao pintor Ubiraci Francisco Guimarães, de 48 anos, morador do morro que se afeiçoou e promete cuidar dele, caso os donos não apareçam:

— Não sei quem é o dono, talvez tenha morrido. Se não aparecer, eu cuidarei, porque me apeguei a ele.

Ubiraci mora no alto do Bumba, numa área que, segundo ele, não corre risco de desmoronar.
Perto desse trecho, ao longo das casas interditadas, lugar meio cidade fantasma, meio vale de lágrimas, diversos cachorros foram abandonados.
Um deles, preso a uma coleira, está rouco de tanto latir.

No Bairro de Fátima, na região central de Niterói, o drama se repete com quatro cachorros, cuja dona morreu num desmoronamento.
Perdidos, rondam há uma semana o monte de lama e entulho que restou da casa em que moravam, talvez numa última demonstração da conhecida fidelidade

Doação para cães

Diante do problema dos animais abandonados, a Prefeitura de Niterói começou uma campanha para arrecadar doações para os bichos de estimação que pertencem às famílias abrigadas.
Muitos deles estão sendo deixados para trás pelas vítimas dos deslizamentos por falta de condições para mantê-los.

O objetivo é estimular os desabrigados a resgatar cães e gatos do cenário da tragédia e levá-los para os abrigos, onde receberão comida e cuidados de saúde. Entre os itens mais necessários, estão ração, medicamentos e potes para servir comida e água.

No Rio, o presidente da Comissão dos Direitos dos Animais da Câmara Municipal, vereador Carlos Eduardo, criticou a falta de estrutura para cuidar dos animais perdidos:

- Hoje, temos uma falência. As ONGs acabam atuando num papel que seria da prefeitura.

As doações serão recebidas de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Secretaria Municipal de Projetos Especiais (Praça Fonseca Ramos s/nº, Terminal Rodoviário Roberto Silveira, 4º andar, Centro de Niterói).

DICAS PARA PRESERVAR O MEIO AMBIENTE


Dicas de preservação:

1. Não corte, nem pode árvores sem autorização. Poda drástica é PROIBIDA!!

2. Preserve a vegetação nativa. Não desmate! Não coloque fogo!

3. Não altere cursos d’água ou banhados, eles são protegidos por lei. Poços artesianos somente com autorização.

4. Não crie peixes sem licença. Nunca solte peixes nos rios, mesmo quando estiver bem intencionado.

5. Respeite os períodos de proibição da pesca.

6. Não compre, nem tenha animais silvestre em casa.

7. Não maltrate animais silvestres ou domésticos.

8. Separe o lixo em casa e no trabalho, e coloque na rua no dia da coleta seletiva em seu bairro.

9. Não jogue lixo no chão. Carregue-o até a lixeira mais próxima. Ensine às crianças dando exemplo.

10. Recicle ou reaprove tudo o que puder.

11. Reduza o consumo, especialmente do que não puder ser reaproveitando ou reciclado.

12. Mantenha seu veículo regulado e ande mais a pé.

13. Não contribua com a poluição sonora e/ou visual.

14. Use menos veneno em sua lavoura ou horta.

15. Não jogue óleos lubrificantes na sua rede de esgoto.

16. Não desperdice água. esse é um dos recusros mais importantes e frágeis do planeta: feche torneiras, conserte vazamentos, não use mangueiras para para lavar calçadas, aproveite água de chuva.

17. Não desperdice energia elétrica: desligue aparelhos, verifique sobrecargas, apague as luzes.

18. Ensine às crianças amor e respeito pela natureza.

19. Cuide da higiene e da sua saúde!

20. Evite jogar materiais não degradáveis (plásticos ou outros) no ambiente.

Vamos fazer a nossa parte!!!!

sexta-feira, 9 de abril de 2010

HOMEM PODE SER CONDENADO no Alasca por alimentar e cuidar de ursos na natureza


Autoridades do Alasca disseram que um homem de 71 anos confessou ser culpado das oito acusações de alimentar ursos selvagens com biscoito de cachorro em sua cabana remota.

O assistente da promotoria estadual Andrew Peterson diz que os procuradores dispensaram outras 12 acusações contra Charlie Vandergaw. Se as propostas do acordo forem aceitas por um juiz na audiência de quinta, Vandergaw pegaria 180 dias na prisão e uma multa entra US$20.000 e US$72.000. Peterson diz que o homem se confessou culpado na semana passada.

As acusações de atitude criminosa incluem alimentar ursos de maio a setembro de 2008, apesar de documentos alegarem que as ações vinham acontecendo há muito mais tempo.

A paixão de 20 anos do homem por ursos é evidente em um documentário feito por uma produtora britânica na cabana de Vandergaw, que retratada na série do Animal Planet “Um Estranho entre os Ursos”. O vídeo mostra Charlie coçando a barriga de um urso negro, dando um cookie para outro e dando comida de cachorro para um filhote.

Mas os oficiais consideram que alimentar ursos é perigoso para humanos.

O advogado de Vandergaw não retornou as mensagens que pediam comentários.

(Fonte: http://www.animaisos.org/)

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

ANIMAIS SILVESTRES famintos procuram a morte nas cidades


É chocante e muito triste o recente fenômeno causado nos centros urbanos de municípios com grandes índices de desmatamento da Mata Atlântica. Devido a perda repentina do habitat, espécies de aves muito raras, antes só encontradas em matas bem preservadas, agora são facilmente observadas procurando alimento desesperadamente nas árvores frutíferas dos quintais das casas.

No último dia 04 de abril, por exemplo, em plena área urbana, três espécimes de Guaxe (Cacicus haemorrhous) famintos, atacavam abacates verdes de um abacateiro. Itaiópolis é um dos municípios recordistas em desmatamento de Mata Atlântica (Matas de Araucárias) nos últimos 15 anos.

Segundo uma vizinha do local, em sua casa também tem aparecido aves raríssimas e o Guaxe chega a atacar até as flores do jardim - principalmente a Lanterna-chinesa (Abutilon striatum).
O guaxe constrói o ninho em forma de um saco usando, geralmente, uma espécie de bromélia (barba-de-velho) como material. Ele costuma nidificar em colônias, o que garante maior proteção aos filhotes.

Quando a fauna refugiada do desmatamento procura comida nas cidades, recebe a sentença de morte imediata. Não escapa do pelotaço certeiro dos estilingues, das pedradas e dos tiros de espingardas.
Na semana passada, em Guaramirim (SC), um menino deu uma pedrada em uma garça cinzenta enorme, maior do que ele, quebrando uma das asas da pobre criatura. Sentindo uma dor terrível, a garça, gravemente ferida e impossibilitada de voar, foi solta nas arrozeiras do entorno da RPPN Santuário Rã-bugio, para esperar pela morte. Nada pode ser feito a não ser lamentar profundamente.

O trabalho de proteção é feito de forma intensa em busca da diminuição do massacre dos animais silvestres. E além das pedradas e pelotaços lançados por garotos, animais ainda são vítimas do desmatamento praticado pelos adultos – tanto os ilegais quanto os autorizados para loteamento.

(Fonte: http://www.animaisos.org/)