terça-feira, 6 de abril de 2010

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - 3


FOTO:

-Edifício Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.

-A concepção do edifício-sede é do arquiteto Oscar Niemeyer, ocupando, atualmente, outros dois edifícios anexos, os Anexos I e II.

3.PODER JUDICIÁRIO

-Segundo o art. 92 da Constituição Federal “São órgãos do Poder Judiciário:
I-o Supremo Tribunal Federal;
I-o Conselho Nacional de Justiça;
II-o Superior Tribunal de Justiça;
III-os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV-os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V-os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI-os Tribunais e Juízes Militares;
VII-os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”

-Os órgãos judiciários exercem duas funções:

a) função jurisdicional:
Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

b) controle de constitucionalidade.
As normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.

-Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados:
a) quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados);
b) quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e
c) do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

-Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum.

-O Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar.

-Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar.

-Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).

3.1 Supremo Tribunal Federal – STF:

-Sua principal função é julgar as causas em que há violação a Contituição Federal, apreciando se houve a inconstitucionalidade ou não das normas constitucionais.

-É composto por 11 ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

-Requisitos para esse cargo é ser brasileiro nato, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

3.2 Conselho Nacional de Justiça:

-Sua principal função é de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário.

-Exerce também a função de supervisão do desempenho funcional dos juízes.

3.3 Superior Tribunal de Justiça – STJ:

-Esse órgão tem a função de interpretação das Leis Federais, julgando as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que contrariem ou dêem a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

-É composto de 33 ministros, nomeados peolo Presidente da República.

-Requisitos para esse cargo é ser brasileiro com mais de 35 e menos de 65 anos de idade e ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Não bastando isso, para exercer esse cargo a pessoa terá que ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

3.4 Justiça Federal:

-É de sua competência, dentre outras, julgar as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa federal.

-São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os Juízes Federais.

-Os TRF decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

3.5 Justiça do Trabalho:

-É de sua competência julgar as causas oriundas das relações de trabalho.

-São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) Tribunal Superior do Trabalho (TST),
b) Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e
c) Juízes do Trabalho.

3.6 Justiça Eleitoral:

-É de sua competência julgar as causas relativas à legislação eleitoral.

-Possui um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

-São órgãos da Justiça Eleitoral:
a) Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
b) Tribunais Regionais Eleitorais (TRE),
c) Juízes Eleitorias e
d) Juntas Eleitorais.

3.7 Justiça Militar:

-É de sua competência julgar os crimes militares definidos em lei.

-A Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União.

-É composta pelo:
a) Superior Tribunal Militar (STM),
b) Tribunais Militares e
c) Juízes Militares.

3.8 Justiça Estadual:

-É composta de duas instâncias:
a) Tribunal de Justiça (TJ) e
b) Juízes Estaduais.

-Os Tribunais de Justiça dos estados, em segundo lugar, revisam as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgam determinadas ações em face de determinadas pessoas.

-Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores.

-Os Juízes Estaduais são chamados de Juízes de Direito.

-O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio).

-A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados

-O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário