quinta-feira, 8 de abril de 2010

PRELIMINARES AO MÉRITO. O que pode ser arguido no processo penal?


São as seguintes, basicamente:

a) condições da ação (segundo a doutrina tradicional):

-possibilidade juríca do pedido: previsão em abstrato no ordenamento jurídico da providência requerida em juízo.

-legitimidade para a causa: legitimidade para oferecer a peça inicial. Regra: ofercimento pelo MP (ações públicas), Exceção: ofercimento pelo particular (ações privadas)

-interesse de agir: é ligado a um trinômio ->
1) necessidade da demanda (a propositura não pode ser dispensável)
2) utilidade do processo (do ponto de vista social e do custo do processo - limitando-se o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O princípio da insignificância, por exemplo, pode implicar a ausência de einteresse de agir
3) adequação (correta utilização do instrumento processual/ adequação da via eleita. Ex: para recorrer de uma sentença definitiva de condenação, deve-se valer da apelação).

-justa causa (esta última compreendida como um lastro mínimo de prova para a acusação ser apta). A falta de uma das condições da ação gera nulidade absoluta do feito.
obs: leitura do arts. 41 do CPP. Justa causa (presente em ambas as doutrinas), tipicidade aparente (fato narrado aparentar constituir crime), punibilidade concreta (punibilidade não pode estar extinta), etc...

*OBS: condições da ação penal privada (ex: queixa-crime) ->
1) renúncia ao exercício do direito de queixa;
2) perempção;
3) perdão do ofendido;
4) decadência do direito de queixa.

b) causas extintivas da punibilidade: notadamente a prescrição e se a ação for privada, a perempção (art. 60, CPP). Sobre o assunto é imprecindível a leitura dos arts. 107 a 120 do CP.

c) requisitos formais da denúncia: todos expostos no art. 41 do CPP. A denúncia deve narrar os fatos supostamente criminosos, etc.

d) nulidades absolutas (insanáveis / não passíveis de convalidação) e relativas (sanáveis / passíveis de convalidação):
Nas alegações finais, por exemplo, por ser este o momento imediatamente posterior à instrução processual, pode haver alguma nulidade pela inobservância do curso do processo (inversão da oitiva da ordem de testemunhas, por exemplo).
Pode igualmente haver alguma nulidade por falta de intimação da defesa para o interrogatório do réu, etc.
Importante se faz ressaltar que qualquer ato processual que viole direito constitucionalmente assegurado (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, etc) constitui nulidade absoluta.

Deve-se também atentar que, na fase das alegações finais, algumas nulidades devem ser argüidas sob pena de restarem sanadas. Tais nulidades estão previstas no art. 571, II e 572, I do CPP.

As nulidades que devem ser argüidas sob pena de convalidação são:
-falta de intervenção do MP nos crimes de ação pública
-falta de concessão dos prazos concedidos à defesa e à acusação
-falta de intimação do réu para sessão do Tribunal do Júri
-falta de intimação das testemunhas arroladas na contrariedade do libelo e no libelo
-omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

obs: em se tratando de nulidades relativas, a incompetência racione loci (em razão do lugar) deve ser arguida na oportunidade da defesa prévia. Do contrário, a competência será prorrogada, isto é, o foro que não era competente para processar e julgar o feito passará a sê-lo pela falta de argüição tempestiva do advogado.

Embora as nulidades absolutas possam ser arguidas em qualquer grau de jurisdição ou, até mesmo, declaradas de ofício, cumpre à defesa argumentá-las no interesse do cliente.

Sobre o assunto é importantíssimo ler os arts. 564 a 573 do CPP.

(Fonte: Yahoo, perguntas e resposta)

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