segunda-feira, 5 de julho de 2010

Furto de sinal de TV se enquadra em alguma das hipóteses de furto?

Pode se considerar o "gato" de Tv paga como um dos furtos tipificado pelo Art. 155 §3° do Código Penal? Em caso contrário, há alguma tipificação possível ou ele se enquadra somente como ilícito civil? Ainda em caso negativo, com a impossibilidade da aplicação da analogia In Malam Partem, qual a função do "ou qualquer outra que tenha valor econômico" constante neste parágrafo?

RESPOSTA:

O furto de sinal de tv a cabo é equiparado ao furto de energia elétrica ou água (desviados à residência do interessado (sujeito ativo) por meio de ligação clandestina (o chamado "gato). Configura-se a materialidade ante à constatação da ligação clandestina, bem ainda o fato de o sinal de tv a cabo (energia elétrica, ou distribuição de água nesta modalidade) consistir em coisa móvel, com valor econômico e que causa lesa patrimonial efetiva. Presente o dolo do agente.

Portanto, sim, o furto de sinal de tv a cabo mediante ligação clandestina está tipificado no § 3º, do C.P.

Só poderá ser considerado mero ilícito civil se o agente utiliza-se da ligação clandestina para receber o sinal, porém efetua pagamentos pelo mesmo, não estando, portanto, enquadrado no tipo penal em exame (observe-se que perícia poderá constatar o meio fraudulento para a obtenção do sinal, porém, o pagamento desconfigura o delito penal). Nesse sentido: TACrSP, RT 820/594

Para melhor análise e compreensão, v. Jurisprudência: TJSP, RT 873/373, TACrSP, Julgados 86/373, 66/374.

Caso não houvesse a tipificação penal do artigo 155, § CP, a ser aplicado no delito em epígrafe, não seria caso de aplicação da analogia "In Malam Partem", pois o direito penal rege-se, dentre outros, pelo princípio da reserva legal, sendo o qual "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal." Artigo 1º do Código Penal.

Por esta redação é possível concluir-se que legalmente temos a previsão de três garantias, quais sejam:

*

legalidade
*

anterioridade
*

irretroatividade (fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1481600/desconhecimento-de-crime-ambiental-nao-e-justificavel)

Nesse sentido, Roberto Delmanto, em Código Penal Comentado, ed. 2010, pág. 83: "Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente (TACrSP, Julgados 87/244)". Bem ainda: "O princípio da reserva legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu (TACrSP, RT 594/365)".

Para melhor compreensão: Analogia "In Malam Partem" é aquela, segundo a qual, adota-se, no silêncio do legislador, lei prejudicial ao réu que regule caso semelhante. Outrossim, não se aplica no direito penal brasileiro lei aplicável, ainda que por analogia, com a finalidade de impor prejuízo ao réu (art. 2º, § único, C.P.).

Por fim, a C.F./88 constitucionalizou a irretroatividade da lei penal no artigo 5º, inciso XL, cujo texto diz: "A lei penal não retroage, senão em benefício do réu."


FERNANDA FERNANDES

A. Jurídico

site pessoal: http://sites.google.com/site/fernandafernandesadvsp

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