segunda-feira, 24 de maio de 2010

DIREITO DAS SUCESSÕES

Tema: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

São aqueles excluídos de suceder.

Quando se dala em Direito Sucessório, significa SUBSTITUIR.
Esta substituição é decorrente da morte.
Com a morte, automaticamente, os bens passam aos herdeiros do falecido, ou seja, os herdeiros do falecido sucedem o morto nos seus direitos e nas suas obrigações.

A Lei que rege a Sucessão é a Lei da abertura da Sucessão.
A abertura da Sucessão é a morte.
Por exemplo: Hoje temos o Código Civil que entrou em vigor em 2003 e somente será aplicado em sucessões ocorridas depois de 2003.

A capacidade de herdar também rege pelo momento da abertura da sucessão.
Então vou dizer se você é herdeiro ou não se a época da abertura da sucessão ou da morte, você já era vivo.
Obs.: a lei já resguarda os direitos do nascituro.
Morto o suposto pai, se havia um nascituro, os bens dele serão guardados e nascendo com vida seus bens serão reservados.
Se hoje alguém vier a falecer, quem herdará será o filho dessa pessoa, já no minimo concebido quando na abertura da sucessão.

Algumas pessoas são consideradas excluídas da sucessão.
São os herdeiros declarados como indignos ou aqueles que por ventura venham a ser deserdados.
A indignidade afeta qualquer tipo de herdeiro e legatário.

Quando eu falo em herança eu me refiro a quinhão do patrimônio que foi deixado, ou seja, cada filho herdará um quinhão da herança deixada pelo falecido (1/3, 1/5, etc).
Quando eu falo em legatário eu me refiro a bens específicos, determinados, ou seja, cada filho herdará um bem deixado pelo falecido (uma casa, uma fazenda, etc).

O código civil traça três hipótese em que o herdeiro pode ser reconhecido como indigno:
1)diz respeito a morte: matar ou tentar matar o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, seus ascendentes ou seus descendentes;
2)diz respeito a honra: ofender caluniosamente ou injuriar o autor da herança;
3)diz respeito a liberdade: impedir que o autor da herança disponha livremente do seu patrimônio

A indignidade não é automática de uma sentença penal condenatória, o fato do herdeiro vir a ser condenado no juízo criminal, não lhe gera automaticamente perda do direito de herdar.
Para que ele não possa herdar, para que ele venha a ser excluído da sucessão, tem que entrar com uma ação própria no juízo civil decretando a sua indignidade.
O prazo para a propositura desta ação de indignidade no juízo civil é de 4 anos a contar da abertura da sucessão.
Exemplo: Morreu uma pessoa hoje. A contar de hoje, os outros herdeiros interessados vão ter um prazo de 4 anos para pedir o reconhecimento da indignidade.

Obs.: o prazo no juízo cível não suspende e não interrompe, porque ele é um prazo decadencial, porém o mesmo não corre contra o absolutamente incapaz.

O indigno é como se ele tivesse civilmente morto, ou seja, a pessoa, apesar de estar viva, alguns direitos lhe são tirados.

Este patrimônio que iria para o indigno, vão para os descendentes do indigno, se ele tinha descendentes a época da abertura da sucessão.
Exemplo: Eu tenho um irmão que matou meus pais, eu entrei com uma ação de indignidade contra ele e ele foi reconhecido como indigno.
Meus pais deixaram um patrimônio de 200,000.00.
Meu irmão receberia 100,000.00 e eu receberia 100,000.00.
Quando da decretação da indignidade esse patrimônio que era de meu irmão irão para os filhos dele se por ventura ele tinha filho a época de abertura da sucessão.
Na hipótese de meu irmão não ter filhos, esse patrimônio volta para o monte e será repartido para os outros herdeiros.

Há uma situação na indignidade chamada de REABILITAÇÃO: perdão.
O autor da herança pode, expressamente ou pode tacitamente perdoar o indigno.
Perdoar tacitamente é quando o autor da herança, mesmo depois do evento que geraria a indignidade, sabendo da possibilidade da indignidade, contempla o herdeiro indigno em testamento. Ele não chega a perdoar expressamente, mas deixa um determinado patrimônio para aquele herdeiro.

É um direito do autor da herança reabilitar o indigno de forma expressa ou de forma tácita, porém as duas formas tem que ser feitas em testamento.

Quanto a DESERDAÇÃO, a mesma tem que ser feita por testamento e afeta apenas os herdeiro necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

A deserdação tem prazo de 4 anos a contar da abertura do testamento, para ser reconhecida em uma ação própria.

São causas que podem gerar a deserdação:
As mesma da indignidade, injuria grave, ofensas físicas, relações ilícitas com a madrasta ou com o enteado e o abandono material.
Exemplo: eu posso deserdar meu filho porque não cuidou de mim quando podia fazer.
Essa deserdação vai depender de uma ação própria para que possa ser reconhecida depois da minha morte.

Como o testamento é revogável, nada me impede, depois de ter feito o testamento deserdando o filho X e depois revogar esse testamento.

Se não houver um testamento mostrando a deserdação, deixando claro os motivos da mesma, e uma ação própria, posteriormente, reconhecendo a deserdação, ele não será deserdado.

Os companheiros não são herdeiros necessário, assim não poderia os mesmos serem deserdados, porém eles podem ser declarados indignos.

Então, tanto a indignação quanto a deserdação geram impossibilidade de sucessão.
Tais herdeiros são excluídos da sucessão e são vistos como mortos, chamada de morte civil. Eles não herdarão aquele patrimônio de forma alguma, eles são excluídos do direito a herdar em razão de uma prática de um ato que a lei entende que é incompatível com sua relação como herdeiro.

Deve se prevalecer a vontade o autor da herança.
Mesmo sabendo que foi praticado um ato contra ele, o mesmo pode perdoar e fazer com que essa pessoa continue herdando.

QUESTÕES:

1° - Podem ser deserdados:

a) Irmãos;
b) Primos;
c) Companheiros;
d) Descendentes.

2° - A indignidade:

a) Depende da sentença penal condenatória;
b) Pode ser decretada de ofício;
c) É efeito natural da sentença penal condenatória;
d) Depende de ação própria no juízo cível.

3° - Sendo o herdeiro declarado indigno o quinhão que receberia:

a) Volta para o monte mesmo o indigno tendo descendentes;
b) Somente o cônjuge do indigno herda no lugar dele;
c) Irá para os descendentes que sucedem como se ele morto fosse;
d) Somente o companheiro do indigno herda no lugar dele.

4° - É causa da indignidade:

a) Homicídio contra o autor da herança;
b) Homicídio contra o irmão do autor da herança;
c) Calúnia contra o ascendente do autor da herança;
d) Calúnia contra o irmão do autor da herança.

5° - O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de:

a) três anos, a contar da data da abertura do testamento;
b) dois anos, a contar da data da abertura do testamento;
c) cinco anos,a contar da data da abertura do testamento;
d) quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

6° - Se o indigno, depois do evento da indignidade, for contemplado em testamento pelo autor da herança:

a) Pode suceder no limite da disposição testamentária;
b) Não pode suceder de forma alguma;
c) Pode suceder se houver consentimento expresso dos outros herdeiro;
d) Somente poderá suceder mediante perdão expresso.

7° - Sendo o herdeiro declarado indigno e a herança indo para os seus descendentes:

a) O indigno terá direito à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança;
b) O indigno terá direito ao usufruto mas não terá direito à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança;
c) O indigno não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança;
d) O indigno terá direito ao usufruto dos bens que a seus sucessores couberem na herança.

8° - Se o herdeiro, antes de ser declarado indigno, dispôs da herança:

a) São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé;
b) São nulas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé;
c) São válidos as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé de má-fé;
d) São válidas as alienações gratuitas de bens hereditários a terceiros de boa-fé.

9° - O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário:

a) Extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão;
b) Extingue-se em cinco anos, contados da abertura da sucessão;
c) Extingue-se em quatro anos, contados da abertura do inventário;
d) Extingue-se em cinco anos, contados da abertura do inventário.

10° - Assinale a alternativa incorreta:

a) O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido;
b) O excluído da sucessão tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação dele;
c) O excluído da sucessão não terá direito à sucessão eventual desses bens;
d) A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, independe de sentença.


RESPOSTAS:
1-d 2-d 3-c 4-a 5-d 6-a 7-c 8-a 9-a 10-d

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